TJPA 19/08/2019 - Pág. 691 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6723/2019 - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019
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e não pode retroagir à constituição da área em questão. - Não se majora os honorários advocatícios
quando arbitrados de modo condizente com as particularidades da demanda. (TJ-MG - AC:
10498100016522005 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 29/07/2014, Câmaras Cíveis /
1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NO PADRÃO INICIAL DA CARREIRA COM ALTERAÇÃO DE LEI POSTERIOR AO
CERTAME. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo
fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os
argumentos suscitados pelas partes. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula n.
211/STJ. 3. Não há contradição em se afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão
recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes. 4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar a lei vigente na data da nomeação do servidor em cargo
público, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão de carreira e de
vencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1181095 RS
2010/0026380-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/10/2014, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO
PÚBLICO - LEI POSTERIOR - ALTERAÇÃO DA ESCOLARIDADE MÍNIMA - EDITAL - LEI REGENTE OBSERVÂNCIA - SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA. O Edital, como lei regente dos
concursos, se elaborado dentro dos pressupostos constitucionais e legais, deverá abranger todos os
inscritos, sem exceção, de maneira que legislação posterior que restrinjam seus critérios não se aplica ao
certame regido por lei anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. (TJ-MG - AC:
10183140134010002 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 10/05/2017, Câmaras Cíveis / 2ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017). Embargos de Declaração. Omissão. Mandado de
Segurança. Concurso Público. Procedimento de desempate. Norma alteradora publicada depois do ato
consumado. Irretroatividade. Garantia do ato jurídico perfeito, Inc. V Art. 36 da Constituição Federal.
Norma Processual. Princípio Tempus Regit Actum. Art. 14 do Código de Processo Civil. Omissão não
configurada. Rejeição. I - O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado para modificar o
pedido constante na inicial. II - O direito, para ser amparável por mandado de segurança, deve vir
expresso em norma legal vigente. III - A realização do procedimento de desempate entre os candidatos
observou a regra então vigente. IV - Norma publicada após o encerramento do procedimento de
desempate não tem o condão de prejudicar ato jurídico perfeito (inc. XXXVI do art. 5º da Constituição
Federal). V - A norma processual não retroage conforme disposição do art. 14 do Código de Processo
Civil. VI - O mandado de segurança objetivou a aplicação de nova regra no procedimento de desempate. A
nova regra sequer havia sido publicada no decorrer da aferição de desempate. VIII - Não há omissão no
acórdão embargado no ponto suscitado porque, sem possibilidade de retroagir, a nova norma surtiria seus
efeitos somente a partir da sua publicação. VII - Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os
Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto relator, à unanimidade, em
conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. Porto Velho, 28 de novembro de 2017. Juiz PAULO
ROGÉRIO JOSÉ - Relator (TRE-RO - MS: 11255 PORTO VELHO - RO, Relator: PAULO ROGÉRIO
JOSÉ, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data de Publicação: DJE/TRE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 225, Data 11/12/2017, Página 8).
Pois bem, dito isto, vejamos o que preceituava o
texto constitucional vigente acerca da matéria:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: VIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e
XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
Logo, segundo a Magna Carta, a regra permissiva da acumulação de cargos constante no art.
37, XVI da CF/88, a qual prevê exceções à acumulação de cargos públicos, não se aplicava aos militares.
De outro lado, a Constituição do Estado do Pará assim preceitua: Art. 45. Os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são militares do Estado. § 3°. O militar em atividade que tomar