TJPA 19/08/2019 - Pág. 692 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6723/2019 - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019
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posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
E por fim, a Lei Estadual nº 5.251/1985 prevê o seguinte: Art. 101 - A passagem do Policial-Militar à
situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada se efetua: II - Ex-Offício. Art.
103 - A transferência para a reserva remunerada, "ex-offício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar
incidir em um do seguintes casos: VIII - Ser empossado em cargo público permanente estranho a sua
carreira, cujas funções não sejam de magistério; Desta feita, observa-se que à época do ajuizamento
desta ação, em 2006, carecia ao impetrante legislação que amparasse o direito pretendido, mormente pela
expressa vedação constitucional, não havendo que se falar nesse caso, em direito líquido e certo, e por
consequência, em ato coator. Acerca da dedicação exclusiva do militar à carreira e da impossibilidade de
acumulação com o cargo de professor, assim posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MÚSICO MILITAR E CARGO DE MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 142, INC. II, C/C O ART. 37, INC. XVI, ALÍNEA C, DA CF/88. 1. O ato
impugnado consubstanciou-se no Parecer n. 010/2010/AC, acolhido pela Secretária de Estado da
Administração e da Previdência, pelo qual se determinou ao requerente que optasse por um dos cargos
públicos que ocupa, quais sejam, Professor da rede estadual de educação, na disciplina de Educação
Artística (Música), com carga horária de 20 horas, ou o cargo de Músico do Exército Brasileiro, para os
quais foi aprovado mediante concurso público. 2. A razão adotada pela autoridade impetrada consiste na
determinação inserta no art. 142, inc. II, da CF/88, segundo o qual "o militar em atividade que tomar posse
em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, alínea
'c', será transferido para a reserva, nos termos da lei". 3. A ressalva do art. 37, inc. XVI, alínea c, da CF/88
refere-se apenas aos profissionais de saúde, de modo que se mostra ilícita a acumulação dos cargos
militares com os de magistério, conforme a jurisprudência: RMS 44.550/DF, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2014; RMS 28.059/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
16/10/2012. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 37602 PR
2012/0071075-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/12/2014, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015).
Corroborando com a jurisprudência do STJ, o Egrégio
TJPA assim já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACUMULAÇÃO
COM CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO TEXTO
CONSTITUCIONAL - EXTINÇÃO DO WRIT COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 269, INCISO I, DO
CPC/1973, ATUAL ART. 487, I, DO CPC/2015. (2016.03294549-34, 163.221, Rel. LEONARDO DE
NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16,
Publicado em 2016-08-18). MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. MÉRITO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL
MILITAR BOMBEIRO E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (2013.04128049-50, 119.322, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES,
Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-07, Publicado em 2013-05-09).
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL
MILITAR BOMBEIRO E TÉCNICO EM EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OPÇÃO POR UM DOS CARGOS QUE SE PRETENDE EXERCER. SEGURANÇA DENEGADA. I O artigo
37, XVI da CF, que prevê as exceções à impossibilidade de cumulação de cargos, não tem aplicação aos
militares, sendo expressa a exclusão no artigo 142, § 3º, VIII da norma constitucional. II O artigo 103, VIII
da Lei nº 5.251/85, que traz permissão de acúmulo de cargo de magistério com a carreira militar, não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê, em seu artigo 142, §3º, II a obrigatoriedade
de transferência para a reserva de militar que tomar posse em cargo ou emprego público civil, sem
excepcionar o magistério. III Ausência de violação a direito liquido e certo. IV SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. (2013.04106189-58, 117.747, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão
Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-27).
Logo,
ante todo o exposto, conclui-se que carece ao impetrante direito líquido e certo a amparar a sua
pretensão, pelo que a denegação da ordem é a medida que se impõe.
Por fim, considerando que até
o momento processual presente não foi analisado o pleito liminar formulado à inicial, chamo o feito à
ordem e, por motivo de celeridade processual, indefiro a liminar pleiteada neste mesmo ato, com base nos
fundamentos de fato e de direito aqui expostos. Diante o exposto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A
SEGURANÇA pleiteada, por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1ºda Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte impetrante, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas
processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado