TJPA 28/08/2019 - Pág. 2241 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6730/2019 - Quarta-feira, 28 de Agosto de 2019
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, representada pelo Secretário Estadual de Saúde Pública e o
MUNICÍPIO DE M¿E DO RIO, representados pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de
Saúde, PROVIDENCIEM:
1 ¿ A reserva de 01 (um) leito em hospital adequado para o quadro de saúde e a transferência da
paciente NILDA MOREIRA SANTOS para o nosocômio, bem como, a realizaç¿o da cirurgia recomendada
para seu quadro de ¿hemangioma na face¿, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser
solidariamente suportada pelo Secretário Estadual de Saúde Pública, Prefeito Municipal de M¿e do Rio e
Secretário Municipal de Saúde de M¿e do Rio, que arbitro em R$ 10.000,00 por dia de atraso, limitada a
30 dias;
5 ¿ Cite-se o Estado do Pará, por intermédio do Procurador ou Secretário Estadual de Saúde
Público, e o Município de M¿e do Rio, por intermédio de seu representante legal, na forma do art. 242 e ss
do NCPC, para querendo, contestar o presente pedido, no prazo legal, sob pena de confiss¿o e revelia,
conforme disposto no art. 344 do citado diploma legal, seguindo-se o rito ordinário.
6 ¿ Cite-se o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Saúde, para, querendo, contestar o
presente pedido, no prazo da lei, sob pena de confiss¿o e revelia, conforme disposto no art. 344 do NCPC.
INTIME-SE o a Secretaria Estadual de Saúde Pública e o Município de M¿e do Rio e demais
requeridos acerca da TUTELA concedida para seu imediato cumprimento.
CIÊNCA ao Ministério Público.
Cumpra-se com a brevidade possível, servindo essa como Ofício/Mandado.
M¿e do Rio ¿ PA., 20 de julho de 2019.
HELENA DE OLIVEIRA MANFROI
Juíza de Direito
Processo nº 0002408-62.2013.8.14.0027
DEMANDA JUDICIAL: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO OAB/PA 13.904-A
REQUERIDO: JOSIMO NUNES DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
1.
Considerando que a sentença de extinção transitou em julgado antes mesmo do protocolo da petição
contida na fl. 46, nada mais há que ser feito nestes autos.
2.
Arquivem-se, com as cautelas legais.