TJPA 03/09/2019 - Pág. 1314 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6734/2019 - Terça-feira, 3 de Setembro de 2019
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das intimações pelo Diário de Justiça e pessoal. Decretada a busca e apreensão dos autos, estes não
foram encontrados pelo Oficial de Justiça, conforme certidão em anexo. Decido: Trata-se de cumprimento
de sentença em ação de alimentos. Buscou-se de todas as formas que o advogado que está com o
processo o devolvesse. Os artigos 34, 35 e 37 da Ordem dos Advogados do Brasil preceituam: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em
confiança; Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV multa. Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em
julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura. Art. 37. A suspensão é aplicável
nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração
disciplinar. § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território
nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos
neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária. § 3º Na hipótese do inciso XXIV do
art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Por outro lado, a retenção dolosa
dos autos, especialmente por ser o advogado réu no processo e pelo fato de se tratar de ação de
alimentos em favor de incapaz, deve ser analisada pelo Ministério Público Estadual, através da Promotoria
Criminal, para a verificação se houve cometimento ou não de crimes por parte do advogado/réu. Dessa
forma determino que seja Oficiada a OAB/PA para que adote as providências que entender necessárias,
encaminhando as intimações de devolução, certidões e outros documentos pertinentes. Oficie-se também
o Ministério Público para que tome as providencias que entender cabíveis, encaminhando a documentação
necessária. A parte autora poderá requerer a restauração dos autos, se assim entender. PRIC.
Santarém, 29 de agosto de 2019. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito.