TJPA 03/09/2019 - Pág. 1365 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6734/2019 - Terça-feira, 3 de Setembro de 2019
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instância, considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal.(TJ-MG - AC: 10194150028182001 MG,
Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017)??EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA - CODAU - LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS - VERBAS
REMANESCENTES INDEVIDAS.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO NÃO COMPROVADO IMPOSSIBILIDADE.I. Considerando o caráter precário do vínculo firmado entre o servidor e a
Administração Pública, através de contratos temporários por excepcional interesse público, entende-se
que não prospera a pretensão autoral, sendo possível a rescisão unilateral a qualquer tempo e de acordo
com o interesse da Administração Pública.II.Indevido o pagamento de indenização por danos morais ao
contratado temporário, uma vez que não comprovado o dano moral decorrente de sua dispensa. (TJMG Apelação Cível 1.0701.13.014082-8/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 11/08/2016, publicação da sumula em 23/08/2016)? ?EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO -SERVIDOR - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL NA VIGÊNCIA DO CONTRATO
TEMPORÁRIO - DISPENSA EM PERÍODO DE ELEIÇÕES - ESTABILIDADE RELATIVA - ATO
MOTIVADO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REINGRESSO AO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.De
acordo com a jurisprudência, não se aplica a proibição de dispensa de servidores em período eleitoral,
prevista no art. 73, V, da lei 9.504/97, à rescisão fundada nas próprias cláusulas do contrato temporário e
na legislação estadual, pois devidamente motivado o ato. Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC/73, a
antecipação da tutela deve ser indeferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.041155-1/001,
Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2016, publicação da
sumula em 05/07/2016)? Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa presente ação.Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do § 3º,
do art. 98, do CPC, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.Condeno, ainda, a parte autora em
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando, de igual modo,
SUSPENSA a sua exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça
gratuita.P.R.I.Expedientes necessários.Santarém, 28 de agosto de 2019. CLAYTONEY PASSOS
FERREIRAJuiz de Direito
Número do processo: 0807256-74.2019.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: JORGE BRITO BALBI
Participação: ADVOGADO Nome: JOAO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOSOAB: 8186PA Participação:
RÉU Nome: E C DA SILVA COMERCIO DE CALCADOS - MEPROCESSO: 080725674.2019.8.14.0051AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO COM PEDIDO
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃOAUTOR: JORGE BRITO BALBIADV: JOÃO PAULO OLIVEIRA DOS
SANTOS OAB 8186RÉU: E. C. DA SILVA COMÉRCIO DE CALÇADOS -ME DECISÃOCompulsando os
autos, verifico que o contrato constante do ID nº 11733560 é desprovidode qualquer modalidade de
garantia contratual, nos moldes do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que abaixo
colaciono:?Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito
ordinário. § 1ºConceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência
da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações
que tiverem por fundamento exclusivo: (...)IX ?a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido
contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo?.Neste
sentido, como já sabido, a inexistência de qualquer modalidade de garantia contratual enseja a concessão
de liminar visando a imediata imissão do locador na posse do imóvel.Todavia, há alguns requisitos a
serem cumpridos.Verifica-se, portanto, que são requisitos concomitantes para o despejo liminar, em caso
de falta de pagamento: (i)depósito de caução correspondente a 3 aluguéis; e (ii) ausência de garantia.
Presentes tais requisitos, a lei autoriza a concessão liminar do desalijo, sem oitiva da parte contrária,
facultado ao locatário, entretanto, elidir a liminar por meio da purgação da mora dentro do prazo de 15 dias
concedidos para a desocupação do imóvel.Ocorre que não houve o depósito da caução correspondente a
3 (três) meses de aluguel, conforme determina a lei.Deste modo, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da caução acima referida, sob pena de
indeferimento da liminar.Transcorrido o prazo, autos conclusos.P.R.I.Expedientes necessários.Santarém,
30 de agosto de 2019. CLAYTONEY PASSOS FERREIRAJuiz de Direito