TJPA 04/09/2019 - Pág. 2801 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6735/2019 - Quarta-feira, 4 de Setembro de 2019
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CPB, no qual se tem como elementar do tipo coisa que sabe ser produto de crime. DA POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Quanto ao crime descrito no art. 12, da Lei nº 10.826/03 (posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido), temos o seguinte: Possuir ou manter sob sua guarda arma de
fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Não obstante ter havido a apreensão da
arma e munições (fl. 28), o Ministério Público não se desincumbiu de provar que sua posse se encontrava
em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não encontro nos autos comprovação de que a
arma apreendida estava na posse irregular do réu. Friso que, por diversas vezes, a autoridade policial foi
oficiada (desde abril de 2013) a apresentar documentação acerca da procedência da arma (fls. 48, 54, 55,
59). Entretanto, quando finalmente atendeu aos ofícios (julho de 2017), juntou-se aos autos informações
sem qualquer vinculação com a arma apreendida em posse do réu (fls. 60/64). Assim, pela ausência de
provas acerca da procedência da arma apreendida, bem como da ciência do réu sobre a procedência do
aparelho celular (marca LG, modelo T330, cor rosa), somadas à informação de não mais existirem provas
a serem produzidas (fl. 113), não há como decretar a condenação do réu, tendo em vista a aplicação do
princípio penal constitucional da presunção de inocência, especificadamente o in dubio pro reo. Isto posto,
julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ESMILDO JOSÉ SOUZA SILVA do crime de
receptação (art. 180, do CPB), bem como do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
12, da Lei nº 10.826/03), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem
condenação em custas. Proceda-se a devolução da fiança, devidamente corrigida. Fixo em R$ 600,00 os
honorários da defensora nomeada. Publique-se e registre-se. Intimem-se o réu, pessoalmente. Caso não
encontrado, intime-se por edital. Intime-se, pessoalmente, a defesa por se tratar de defensor dativo. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Senador José Porfírio-PA, 16 de outubro de 2018. Kátia Tatiana Amorim de Sousa. Juíza de Direito da
Comarca de Senador José Porfírio¿. Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto do ano de 2019 (dois mil e
dezessete). Eu, Elder Savio Alves Cavalcanti, Diretor de Secretaria de 1ª Entrância, digitei e subscrevo
conforme Provimento nº 006/2009-CJCI.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
A Excelentíssima Senhora MM Katia Tatiana Amorim de Sousa, Juíza de Direito Titular da Comarca de
Senador José Porfírio, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições a mim
conferidas por Lei, etc... FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a)
Nobre Representante do Ministério Público Estadual foi denunciado(a) JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DE
SOUSA vulgo Baiano, natural Araripina-Pe, 24 anos de idade, nascido em 05/03/1993, solteiro, sem
profissão definida, filho de Marilene Pereira Neves e Francisco Ezequiel de Sousa, com endereço
declarado nos autos como sendo Rua Abel Figueiredo, atrás do Bar do Borracha, próximo a serraria do
maia, Bairro novo cidade de Senador José Porfírio, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 180,
caput, do Código Penal. E como não foi encontrado (a) para ser citado (a) pessoalmente, expede-se o
presente EDITAL, com o prazo de 10 (dez) dias (art. 361 e 365 todos do CPP), para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o (a) acusado(a) poderá arguir
preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de oito, qualificando e
requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo-o (a) de que se forem arroladas
testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na
Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa
da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente que, uma vez não
apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 396-A c/c
406, §3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado
se declarar que não possui advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do