TJPA 12/09/2019 - Pág. 1142 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6741/2019 - Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
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penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e
suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão
preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da
aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena
está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade,
pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração
delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Na
concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para
validamente sustentar a prisão processual do paciente. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito
de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto
àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4. Não há que se
falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto
empírico da causa. Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a
extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo
funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes: HCs
93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal. Isso
porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. A via processualmente contida do
habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual
probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7. Ordem denegada." (HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO. Informativo 609/STF). Ademais, segundo informação prestada pela
SUSIPE e obtida junto ao INFOPEN, verificou-se que o acusado utiliza vários nomes, dos quais também
se atestam a contumácia delitiva do réu, uma vez que o mesmo possui outros processos criminais,
inclusive sendo condenado. Ante o exposto, torna-se necessária a sua prisão preventiva, a fim de
assegurar a aplicação da lei penal, bem como prevenir abalo a ordem pública. Vejamos a jurisprudência:
"HABEAS CORPUS -ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL -PRISÃO PREVENTIVA -PERICULUM
LIBERTATIS EVIDENCIADO -RÉU QUE DECLINA VÁRIOS NOMES E NÃO POSSUI DOCUMENTO DE
IDENTIFICAÇÃO -ORDEM DENEGADA. A falta de comprovação de ocupação licita e de residência fixa,
bem como a gravidade em abstrato do crime, por si sós não obstam a concessão da liberdade provisória.
Todavia, quando ao discorrer sobre o periculum libertatis, o magistrado se socorre do auto de prisão em
flagrante, no qual consta que o conduzido ao ser inquirido pela autoridade policial declinou de vários
nomes como sendo seus, e não trouxe aos autos qualquer documento oficial de identificação civil,
fundamentada está a prisão preventiva como forma de garantir a instrução criminal e aplicação da lei
penal. Ordem denegada à unanimidade." (TJ/TO - HABEAS CORPUS Nº 6920 -10/0089544-8, RELATOR:
DESEMBARGADOR: AMADO CILTON. Julgado em 21/01/2011. DJTO de 25/01/2011). Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, por considerar que nenhuma medida cautelar
seria suficiente para afastar o risco ao abalo da ordem pública de continuar o réu provisoriamente em
liberdade, bem como para se garantir a aplicação da lei penal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria
Pública. 2 - Manifeste-se ainda o Ministério Público sobre o teor da certidão de fl. 32.v, no sentido de
apresentar novo endereço da vítima. Havendo novo endereço, autorizo desde já, se necessário, a
expedição do mandado de intimação em regime de urgência ou até mesmo pelo Oficial Plantonista.
Cumpra-se. Belém/PA, 05 de setembro de 2019. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara
Criminal PROCESSO: 00161177520148140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 05/09/2019 AUTORIDADE POLICIAL:ROSALINA DE MORAES ARRAES DPC VITIMA:O. E. DENUNCIADO:DAYANNY CRISTIAN BATISTA BRAGA Representante(s): OAB 18307
- CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES (ADVOGADO) . Visto, etc. Considerando o teor da certidão de fl.
74, intime-se a testemunha Jeniffer Raiane Batista Braga no endereço constante da certidão de fl. 55, qual
seja, Passagem Gastão nº. 810, Bairro da Sacramenta, Belém/PA, para audiência designada à fl. 42. Dêse ciência à Defesa. Cumpra-se. Belém/PA, 05 de setembro de 2019. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara Criminal PROCESSO: 00179141020108140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 05/09/2019 DENUNCIADO:JAKSON BORGES DE OLIVEIRA
DENUNCIADO:PEDRO PAULO LIMA DE SOUZA Representante(s): OAB 7570 - SIMONE DO SOCORRO
FIGUEIREDO GOMES (ADVOGADO) VITIMA:J. S. L. AUTORIDADE POLICIAL:MONICA MEDEIROS DE
OLIVEIRA - DPC. TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 05/09/2019 as 12H30MIN Audiência de Instrução e
Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sanchez Leão Ministério Público: Valéria Porpino
Defensor Público: Alexandre Bastos Acadêmicos de Direito : Alexandra Coelho de Miranda Nicolas