TJPA 13/09/2019 - Pág. 1357 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6742/2019 - Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
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causa. O de cujus foi casado com ILZA RAIOL e, segundo noticia JOSIEL RAIOL AGUIAR, não houve
partilha. Após, o de cujus contraiu matrimônio, sob o regime de comunhão parcial, com a inventariante
MAGNA ALVES DOS SANTOS. Pelo que consta, o de cujus possui 06 ( seis ) filhos ( 5 com a primeira
esposa e 1 com a segunda ). Há testamento público apresentado com a inicial, mas não consta a
informação sobre o devido registro para cumprimento, na forma do art. 736 do CPC. Ademais, de acordo
com JOSIEL RAIOL AGUIAR, o acervo hereditário não está completo, posto que a inventariante omitiu
direitos / bens passíveis de partilha. Inexiste nos autos, ainda, prova integral da existência dos bens
supostamente componentes do acervo. E, o veículo, objeto do arrolamento, foi alienado sem autorização
judicial, além de não constar, aparentemente, a reserva ou transferência para a herdeira incapaz. Pois
bem. A priori, é importante lembrar que o procedimento de arrolamento / inventário não comporta
discussão ou dilação probatória. Por assim dizer, o inventário / arrolamento tem por objetivo a transmissão
do acervo hereditário e é regido pela descrição dos bens, avaliação e quitação de impostos para, ao final,
seja expedido o competente formal de partilha. Assim, o inventário não possui natureza contenciosa. Com
a saisine, automaticamente, o domínio e a posse dos bens do espólio passam para os herdeiros, em
regime de composse e condomínio. À luz do princípio da indivisibilidade da herança, com a abertura da
sucessão ( saisine ), o acervo hereditário é considerado um todo único e indivisível ( art. 1.791, do CC ).
Pelo exposto, é preciso que a inventariante proceda a composição dos bens, sob pena de destituição do
encargo, para, após, seja concedido prazo às Fazendas Públicas sobre a existência de eventual débito em
aberto, devendo, inobstante isso, fazer prova da efetiva existência. Sem prejuízo, nota-se que o
testamento não foi registrado para cumprimento, procedimento adequado para apreciar a validade da
disposição. ISTO POSTO, visando evitar a extinção prematura do processo e em nomes dos princípios da
efetividade e economia processuais, entendo que o procedimento deva ser suspenso para,
incidentalmente, seja verificada a validade do testamento. Nesse passo, concedo à parte requerente o
prazo de 15 dias para apresentar pedido de registro de cumprimento do testamento colacionado na inicial.
Após o devido registro, em sendo reconhecida a validade, o procedimento retomará seu curso, sob a
rubrica de INVENTÁRIO ( conversão ), e eventuais bens e direitos não listados poderão integrar o acerco
para partilha, na forma da ordem de vocação hereditária e em obediência do regime de bens adotado ( art.
1.798 e ss. c/c art. 1.660, do CC ). Demais disso, o apenso ( inventário ) trata do mesmo objeto deste
procedimento, que já consta os nomes de todos os herdeiros, inexistindo razão para a tramitação em
conjunto. ANTE O EXPOSTO, reconheço a litispendência e a desnecessidade dos autos, julgando-o
extinto ( art. 485, inciso V do CPC ). Sem custas e honorários. Intime-se. Junte-se cópia desta decisão.
Remeta-se para a DP para atendimento, em 15 dias. Após, cientifique-se o MP e intime-se os demais
herdeiros ( via dje ) para eventual requerimento, em 15 dias, retornando conclusos para reanálise. Juntese cópia no apenso, arquivando-o. Retifique-se para inventário. Proceda-se o apensamento da citada
medida cautelar para futura análise ( 4318-96.2011 ). Cumpra-se. Publique-se. Remeta-se. Marabá, 10 de
setembro de 2019. AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial
Rod. Transamazônica, s/n, Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes, B. Amapá, CEP: 68502-290 - Marabá
PROCESSO: 00090724920098140028 PROCESSO
ANTIGO: 200919056314 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): AIDISON CAMPOS
SOUSA Ação: Arrolamento de Bens em: 12/09/2019---REQUERENTE:MAGNA ALVES DOS SANTOS
AGUIAR Representante(s): MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA DEF PUBLICO
(ADVOGADO) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (DEFENSOR)
INVENTARIADO:JOSIAS AGUIAR PEREIRA HERDEIRO:JOSIEL RAIOL AGUIAR Representante(s):
OAB 14221 - ROSAN PAMPLONA ROCHA (ADVOGADO) OAB 10289-A - VILMA ROSA LEAL DE
SOUZA (ADVOGADO) HERDEIRO:JOSIELMA RAIOL AGUIAR Representante(s): OAB 14221 - ROSAN
PAMPLONA ROCHA (ADVOGADO) OAB 10289-A - VILMA ROSA LEAL DE SOUZA (ADVOGADO)
HERDEIRO:WILDECLEI RAIOL AGUIAR Representante(s): OAB 14221 - ROSAN PAMPLONA ROCHA
(ADVOGADO) OAB 10289-A - VILMA ROSA LEAL DE SOUZA (ADVOGADO) HERDEIRO:WILDINEI
RAIOL AGUIAR Representante(s): OAB 14221 - ROSAN PAMPLONA ROCHA (ADVOGADO) OAB
10289-A - VILMA ROSA LEAL DE SOUZA (ADVOGADO) HERDEIRO:UILZINEY RAIOL AGUIAR
Representante(s): OAB 14221 - ROSAN PAMPLONA ROCHA (ADVOGADO) OAB 10289-A - VILMA
ROSA LEAL DE SOUZA (ADVOGADO) INTERESSADO:MUNICÍPIO DE MARABÁ - FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL INTERESSADO:A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL INTERESSADO:A FAZENDA PUBLICA
NACIONAL FISCAL DA LEI:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Poder Judiciário Tribunal de
Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n. 9072-49.2009
D E S P A C H O Em análise do feito, verifica-se que há várias questões prejudicais ao deslinde da
causa. O de cujus foi casado com ILZA RAIOL e, segundo noticia JOSIEL RAIOL AGUIAR, não houve
partilha. Após, o de cujus contraiu matrimônio, sob o regime de comunhão parcial, com a inventariante