TJPA 17/09/2019 - Pág. 2353 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6744/2019 - Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
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Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Trata-se de ação declaratória de inexistência
de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO
SANTA ROSA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A, alegando que não celebrou o
contrato n.º 554016944, no valor total de R$ 669,46 (seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis
centavos), do qual resultaram descontos em seu benefício de parcelas no valor de R$ 19,20 (dezenove
reais e vinte centavos).Com a contestação o demandado juntou comprovante de operação financeira
relativo ao contrato impugnado, em que consta a informação que o crédito seria liberado através de ordem
de pagamento para o banco 237 (Bradesco), Ag. 4150, CC 2203-9 (ID nº 9590817). DECIDO. Rejeito a
preliminar de conexão uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas
partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos. Ademais, a reunião dos processos é uma
faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a
oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245).Não
prospera a insurgência quanto à ausência de comprovante de residência, uma vez que a Lei 9.099/95, em
seu art. 14, § 1º, I, estabelece que deverá constar do pedido, de forma simples e em linguagem acessível,
o endereço das partes, não exigindo o respectivo comprovante. Quanto ao mérito, o documento
apresentado pelo demandado apresenta indícios de fraude,evidenciando que a parte autora não se
beneficiou efetivamente da ordem de pagamento acostada aos autos, pois consta que foi destinada foi
destinado ao banco 237 (Bradesco), Ag. 4150, CC 2203-9, sendo que aludida conta é destinatária de
muitos casos semelhantes ao que está sob análise, com titularidades diversas. A jurisprudência respalda
este entendimento. Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO Autor:
MARIA VIEIRA MARTINS Advogados: CASSIO MOTA E SILVA (OAB /MA 8342 ) Réus: BANCO BMG S.A
Advogado (a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11442-A). S E N T E N Ç A1 ? RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e matérias c/c repetição do indébito e indenização (fls.
02) ajuizada por MARIA VIEIRA MARTINS, já qualificada na inicial, em desfavor do BANCO BMG S/A,
também já qualificado. Inicial e Documentos fls. 02/17.Recebida a inicial, designou-se data para realização
de audiência de conciliação, em observância ao rito estabelecido pelo art. 277 do Código de Processo
Civil. Realizada a audiência, a conciliação foi frustrada. Nesta oportunidade, o Requerido apresentou
contestação, juntada aos autos às fls. 25/89.Em seguida, as partes informaram que não tinha interesse em
produzir mais provas, apresentando alegações finais remissivas aos articulados, todavia, em comum
acordo, requerem que o Banco Bradesco seja oficiado para que informasse a este Juízo a titularidade da
conta 2203-9, agência 4150. Vieram-me os autos conclusos.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.2 ? (...) O banco-réu
objetivando demonstrar a legalidade dos descontos juntou comprovante de depósito (TED), cujo valor não
corresponde ao contrato objeto do litígio. Além disso, não apresentou o instrumento contratual apto a
embasar a cobrança e, via de consequência, a existência do negócio jurídico, como lhe competia nos
exatos termos do inciso II do art. 333 do CPC.Sobre o depósito, verifica-se que os valores foram
transferidos conta bancária de n.º 2203-9, agência 4150, do Banco do Bradesco S.A, em nome da
requerente, todavia, a parte autora impugnou-o, sob o argumento de que não é titular da conta bancária
constante no referido documento. Para dirimir tais dúvidas, as partes, em comum acordo, requereram a
este Juízo que diligenciasse ao Banco Bradesco no sentido de informar quem é o titular da conta em
questão. Em resposta, o Banco Bradesco, através de Ofício, informou que a parte demandante não é
titular da conta em questão, mas sim o Banco BMG S.A, fls.94. (...)(Página 862 do Diário de Justiça do
Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Novembro de 2013). A partir da afirmação da parte requerente de
que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova,
cabendo ao demandado demonstrar a existência de contrato de empréstimo com autorização de desconto
no benefício previdenciário, evidenciando a legitimidade dos descontos efetuados da conta do
demandante. Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, pois não trouxe aos autos documentação hábil a
comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, sobretudo de que o autor tenha se beneficiado
do valor da transação. Sendo incontroversa a realização dos descontos no benefício previdenciário da
parte autora, os quais restaram reputados indevidos ante a não comprovação da regularidade do contrato,
corolário lógico é a procedência da ação. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, e, por conseguinte,
condeno o requerido a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício
previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente
pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. a partir das datas de cada desconto indevido
(Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno-o ainda ao
pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a