TJPA 18/09/2019 - Pág. 1363 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6745/2019 - Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI
N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As
medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a
concess¿o de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessaç¿o ou de
acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou
potencial, de processo-crime ou aç¿o principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas
de urgência pleiteadas ter¿o natureza de cautelar cível satisfativa, n¿o se exigindo instrumentalidade a
outro processo cível ou criminal, haja vista que n¿o se busca necessariamente garantir a eficácia prática
da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade
da violência e das situaç¿es que a favorecem. N¿o s¿o, necessariamente, preparatórias de qualquer aç¿o
judicial. N¿o visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3
ed. S¿o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial n¿o provido.¿ (STJ - 4ª T - REsp
1419421 / GO 2013/0355585-8 - Rel. Ministro Luís Felipe Salom¿o, julgado em 11/02/2014 - DJe de
07/04/2014)
No caso concreto a medida protetiva foi concedida com base em autos de BO
Policial, sendo irrelevante a destinaç¿o daqueles, pois os pressupostos para sua concess¿o est¿o
devidamente patenteados nestes autos, tendo em vista a flagrante incompatibilidade entre as partes, tendo
a mulher, em funç¿o da proteç¿o especial lhe outorgada pela lei a ficar na casa de residência de
convivência do casal até decis¿o pelo Juízo competente para a partilha, raz¿o pela qual, torno definitiva a
liminar deferida e extingo o processo com julgamento do mérito, devendo as partes formularem as suas
pretens¿es nos Juízos que entendam adequados.
Intime-se as Partes, MP E DP. Belém - Ilha
do Mosqueiro, 24 de agosto de 2019 MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito
respondendo pela Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro
PROCESSO:
00002029820198140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA
Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 02/09/2019--REPRESENTADO:KLEDSON NONATO RAMOS LEITE VITIMA:T. B. S. REPRESENTANTE:DELEGADO
DE POLICIA CIVIL DA SECCIONAL URBANA DE MOSQUEIRO. SENTENÇA-MANDADO Processo nº
0000202-98.2019.8.14.0501 Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha Requerente: Delegado
de Polícia Civil de Mosqueiro, em benefício de TAIZE BRAGA SANTIAGO Requerido:
KLEDSON NONATO RAMOS LEITE
Vistos etc.
As medidas protetivas da Lei nº
11.340/2006 têm natureza de aç¿es cautelares satisfativas, sendo que visam proteger a mulher de
determinadas situaç¿es e se esgotam por si, sendo condiç¿o para sua concess¿o uma ameaça potencial
à integridade física e moral da mulher, sendo que terá caráter cível ou criminal, dependendo de que tipo de
procedimento provenha.
Sobre o tema, transcrevo, a seguir, ementa do seguinte julgado do
STJ: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS
PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL
EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos
específicos para a concess¿o de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de
cessaç¿o ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência,
presente ou potencial, de processo-crime ou aç¿o principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese,
as medidas de urgência pleiteadas ter¿o natureza de cautelar cível satisfativa, n¿o se exigindo
instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que n¿o se busca necessariamente
garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situaç¿es que a favorecem. N¿o s¿o,
necessariamente, preparatórias de qualquer aç¿o judicial. N¿o visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. S¿o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial n¿o provido.¿ (STJ - 4ª T - REsp 1419421 / GO 2013/0355585-8 - Rel. Ministro Luís
Felipe Salom¿o, julgado em 11/02/2014 - DJe de 07/04/2014)
No caso concreto a medida
protetiva foi concedida com base em autos de BO Policial, sendo irrelevante a destinaç¿o daqueles, pois
os pressupostos para sua concess¿o est¿o devidamente patenteados nestes autos, tendo em vista a
flagrante incompatibilidade entre as partes, tendo a mulher, em funç¿o da proteç¿o especial lhe outorgada
pela lei a ficar na casa de residência de convivência do casal até decis¿o pelo Juízo competente para a
partilha, raz¿o pela qual, torno definitiva a liminar deferida e extingo o processo com julgamento do mérito,
devendo as partes formularem as suas pretens¿es nos Juízos que entendam adequados.
Intime-se as Partes, MP E DP. Belém - Ilha do Mosqueiro, 24 de agosto de 2019 MARIA DAS
GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro