TJPA 18/09/2019 - Pág. 1387 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6745/2019 - Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
1387
N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As
medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a
concess¿o de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessaç¿o ou de
acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou
potencial, de processo-crime ou aç¿o principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas
de urgência pleiteadas ter¿o natureza de cautelar cível satisfativa, n¿o se exigindo instrumentalidade a
outro processo cível ou criminal, haja vista que n¿o se busca necessariamente garantir a eficácia prática
da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade
da violência e das situaç¿es que a favorecem. N¿o s¿o, necessariamente, preparatórias de qualquer aç¿o
judicial. N¿o visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3
ed. S¿o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial n¿o provido.¿ (STJ - 4ª T - REsp
1419421 / GO 2013/0355585-8 - Rel. Ministro Luís Felipe Salom¿o, julgado em 11/02/2014 - DJe de
07/04/2014)
No caso concreto a medida protetiva foi concedida com base em autos de BO
Policial, sendo irrelevante a destinaç¿o daqueles, pois os pressupostos para sua concess¿o est¿o
devidamente patenteados nestes autos, tendo em vista a flagrante incompatibilidade entre as partes, tendo
a mulher, em funç¿o da proteç¿o especial lhe outorgada pela lei a ficar na casa de residência de
convivência do casal até decis¿o pelo Juízo competente para a partilha, raz¿o pela qual, torno definitiva a
liminar deferida e extingo o processo com julgamento do mérito, devendo as partes formularem as suas
pretens¿es nos Juízos que entendam adequados.
Intime-se as Partes, MP E DP. Belém - Ilha
do Mosqueiro, 23 de agosto de 2019 MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito
respondendo pela Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro
PROCESSO:
00033658620198140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA
Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 30/08/2019---REPRESENTADO:EDER
DO SOCORRO SILVA DE FREITAS REPRESENTANTE:AUTORIDADE POLICIAL VITIMA:P. B. S. .
Processo nº 0003365-86.2019.8.14.0501 Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha
Requerente: Delegada de Polícia Civil de Mosqueiro, em benefício de PRISCILA BENTES DOS SANTOS
Requerido: EDER DO SOCORRO SILVA DE FREITAS
Vistos etc.
As medidas
protetivas da Lei nº 11.340/2006 têm natureza de aç¿es cautelares satisfativas, sendo que visam proteger
a mulher de determinadas situaç¿es e se esgotam por si, sendo condiç¿o para sua concess¿o uma
ameaça potencial à integridade física e moral da mulher, sendo que terá caráter cível ou criminal,
dependendo de que tipo de procedimento provenha.
Sobre o tema, transcrevo, a seguir,
ementa do seguinte julgado do STJ: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO
ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO
PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os
requisitos específicos para a concess¿o de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins
de cessaç¿o ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da
existência, presente ou potencial, de processo-crime ou aç¿o principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas ter¿o natureza de cautelar cível satisfativa, n¿o se
exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que n¿o se busca
necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger
direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situaç¿es que a favorecem. N¿o s¿o,
necessariamente, preparatórias de qualquer aç¿o judicial. N¿o visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. S¿o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial n¿o provido.¿ (STJ - 4ª T - REsp 1419421 / GO 2013/0355585-8 - Rel. Ministro Luís
Felipe Salom¿o, julgado em 11/02/2014 - DJe de 07/04/2014)
No caso concreto a medida
protetiva foi concedida com base em autos de BO Policial, sendo irrelevante a destinaç¿o daqueles, pois
os pressupostos para sua concess¿o est¿o devidamente patenteados nestes autos, tendo em vista a
flagrante incompatibilidade entre as partes, tendo a mulher, em funç¿o da proteç¿o especial lhe outorgada
pela lei a ficar na casa de residência de convivência do casal até decis¿o pelo Juízo competente para a
partilha, raz¿o pela qual, torno definitiva a liminar deferida e extingo o processo com julgamento do mérito,
devendo as partes formularem as suas pretens¿es nos Juízos que entendam adequados.
Intime-se as Partes, MP E DP. Belém - Ilha do Mosqueiro, 23 de agosto de 2019 MARIA DAS
GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro
PROCESSO:
00082464320188140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA