TJPA 26/09/2019 - Pág. 934 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6751/2019 - Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
934
hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 3.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso
contrário, voltem os autos conclusos para sentença. Icoaraci, 20 de Setembro de 2019. SÉRGIO
RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO: 00012723420078140201 PROCESSO ANTIGO: 200710009405
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Ação:
Execução de Título Extrajudicial em: 24/09/2019 REU:F.P. DOS SANTOS - MACAPA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO AUTOR:ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A Representante(s): OAB
6861 - FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 17917 - FABIANA
PORTELA ARAUJO (ADVOGADO) OAB 23343 - AMANDA REBELO BARRETO (ADVOGADO) .
PROCESSO nº. 0001272-34.2007.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR:
ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTO DO PARÁ S/A RÉU: F. P DOS SANTOS-MACAPÁ MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO DESPACHO 1. DEFIRO novo pedido de bloqueio de valores junto aos Sistemas
BACENJUD e RENAJUD, conforme formulado à fl. 131. 2. Realizado o bloqueio online, intime-se o(a)
executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo,
impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 3. Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em
PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas
efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo
que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para
sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5. Sendo negativo/insuficiente
o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no
prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos
autos. 6. Custas na forma da lei. Distrito de Icoaraci, 20 de Setembro de 2019. SÉRGIO RICARDO LIMA
DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO:
00013655420078140201
PROCESSO
ANTIGO:
200710009968
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANILDO SABÓIA DOS SANTOS Ação: Busca e
Apreensão em: 24/09/2019 REU:WALTER GOMES DE OLIVEIRA FILHO AUTOR:ASB S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA
(ADVOGADO) MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (ADVOGADO) ANA AMELIA BARROS
MIRANDO (ADVOGADO) SERGIO TORRES DO CARMO (ADVOGADO) BRUNNO GARCIA DE CASTRO
(ADVOGADO) MARCELA MACEDO QUEIROZ (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento
aos termos do Provimento nº 006/2009, de 09/03/2009, da Corregedoria de Justiça da Região
Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Considerando que por ocasião da
Correição Integrada realizada nesta Vara no período de 23 a 25-07-2019, foram identificados vários
processos sem movimentação, originários da então Vara de família, migrados para esta Vara, apenas
virtualmente, por ocasião do desmembramento, sendo que a última movimentação é a retirada com carga
pelo(a) advogado(a) da parte autora, ainda quando tramitava na Vara de Família, sem devolução até a
presente data. Assim, visando regularizar a baixa desses processos no sistema do TJE, é que intimo a
parte autora, através de seu (sua) advogado(a), via publicação no DJ, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
proceder a devolução dos autos do processo retirados com carga no dia 27/08/2008, ou, comprove a sua
devolução, sob pena de extinção e arquivamento virtual, visando dar baixa processual e consequente
retirada da estatística de processos ativos paralisados. Belém (PA), 24 de setembro de 2019. Anildo
SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci
PROCESSO: 00014515420098140201 PROCESSO ANTIGO: 200910009528
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Ação:
Reintegração / Manutenção de Posse em: 24/09/2019 REU:LUIS AUGUSTO DAS MERCES DA SILVA
Representante(s): OAB 7564 - EDILSON SILVA MOREIRA (ADVOGADO) OAB 14403 - ARMANDO
AQUINO ARAUJO JUNIOR (ADVOGADO) REU:MOISES TEOTONIO SILVA Representante(s): OAB
14403 - ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR (ADVOGADO) REU:WELLINGTON DUARTE DO
ESPIRITO SANTO Representante(s): OAB 14403 - ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR (ADVOGADO)
REU:GIOVANNI DOS SANTOS ALMEIDA Representante(s): OAB 14403 - ARMANDO AQUINO ARAUJO
JUNIOR (ADVOGADO) AUTOR:FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA ALVES Representante(s): OAB
7043 - RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS (ADVOGADO) PERITO:FERNANDO MOURAO GOMES.
PROCESSO CÍVEL nº. 0001451-54.2009.8.14.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR:
FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA ALVES RÉU: MOISES TEOTONIO SILVA e outros DESPACHO 1.
Defiro o pedido de fl. 186 pelo perito agrimensor, determinando que seja oficiado ao Cartório do 2º ofício
de Registro de Imóveis de Belém, para que no prazo de 5 (cinco) dias, realize buscas em seus arquivos e