TJPA 27/09/2019 - Pág. 2352 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6752/2019 - Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
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§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss¿o declarado em lei de livre nomeaç¿o e
exoneraç¿o bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social¿.
Acerca do tema Ítalo Romano Eduardo e Jeane Tavares Arag¿o Eduardo pontificam:
¿Cabe ressaltar algumas informaç¿es relativas ao servidor público. As alíneas i, j, l, m, o do inciso I do art.
9º do Regulamento da Previdência Social estabelecem em suma que os servidores públicos ocupantes,
exclusivamente, de cargo em comiss¿o; de cargo efetivo, mas que n¿o possuírem regime próprios; os
servidores temporários e os empregados públicos devem ser obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de
Previdência Social.
Dessa forma, somente o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Uni¿o, do estado, do
Distrito Federal e município, bem como o das respectivas autarquias e fundaç¿es, s¿o excluídos do
Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de Previdência Social¿
(Curso de Direito Previdenciário, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense: S¿o Paulo: Método, 2015, p. 298).
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, por sua vez, destacam:
¿A Lei n. 9.876/99 aprimorou a redaç¿o originária do artigo, destacando que apenas o servidor civil
ocupante de cargo efetivo pode possuir regime próprio de previdência, uma vez que os detentores de
cargo em comiss¿o, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, s¿o considerados
segurados obrigatórios na estirpe de empregado (CF, art. 40, § 13; alínea g do inciso I do art. 11). Os
ocupantes de empregos públicos ou de outros cargos temporários também s¿o sujeitos às regras do
regime geral¿ (Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991,
13ª Ed. S¿o Paulo: Atlas, 2015, p. 80).
A norma consubstanciada no art. 40, parágrafo 13, da Constituiç¿o Federal de 1988, por ser de
observância obrigatória, já que trata de matéria tributária, isto é, acerca de quest¿o passível de
regulamentaç¿o por norma geral proveniente da Uni¿o, deve ser aplicada aos servidores municipais,
consoante se descortina do aresto seguinte:
¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor ocupante de cargo em comiss¿o, cargo temporário
ou emprego público. Lei nº 9.717/98. Regime geral da previdência (art. 40, § 13). Ausência de violaç¿o do
princípio federativo ou da imunidade tributária recíproca. ADI nº 2.024. 1. Esta Corte já decidiu que: (i) a
Constituiç¿o do Brasil n¿o confere às entidades da federaç¿o autonomia irrestrita para organizar o regime
previdenciário de seus servidores; (ii) por se tratar de tema tributário, a matéria discutida nestes autos
pode ser disciplinada por norma geral, editada pela Uni¿o, sem prejuízo da legislaç¿o estadual,
suplementar ou plena, na ausência de Lei federal (ADI nº 2.024, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 22/06/10). 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária
recíproca (CF, art. 150, inciso VI, alínea a) - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos que
n¿o os impostos - n¿o pode ser invocado na hipótese de contribuiç¿es previdenciárias. 3. Agravo
regimental n¿o provido¿ (RE 388373 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
02/10/2012, ACÓRD¿O ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
A possibilidade de inclus¿o de servidores n¿o efetivos no regime estatutário de previdência, permitida
antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, inclusive à vista de várias legislaç¿es locais, perdeu a sua
aplicabilidade e eficácia diante das modificaç¿es constitucionais supervenientes, mas esse fato n¿o pode
servir para a desconstituiç¿o de situaç¿es já consolidadas em consonância com os preceitos vigentes à
época, salvo se a autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social tiver realizado a
transposiç¿o do vínculo previdenciário para o Instituto Nacional de Seguro Social, mediante compensaç¿o
financeira, conforme se vê no aresto seguinte: