TJPA 30/09/2019 - Pág. 2576 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6753/2019 - Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
2576
COMARCA DE MOCAJUBA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOCAJUBA
RESENHA: 26/09/2019 A 26/09/2019 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE MOCAJUBA - VARA: VARA
UNICA DE MOCAJUBA PROCESSO: 00024464620168140067 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/09/2019 DENUNCIADO:EDILSON LOPES LOBATO
Representante(s): OAB 8020 - DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA (ADVOGADO) VITIMA:U. E. C. A. A. P. .
EDITAL DE INTIMAÇ"O C/ PRAZO DE 60 DIAS Juiz: Daniel Bezerra Montenegro Girão. Proc: 000244646.2016.8.14.0067. Denunciado: EDILSON LOPES LOBATO. Incidência penal: Art. 157, § 2º, I, II e IV, do
CP. O M.M. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Mocajuba, Dr. DANIEL BEZERRA
MONTENEGRO GIRÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL lerem ou dele
tiverem conhecimento, que este Juízo e cartório respectivo se processam aos termos legais, os autos da
ação penal nº 0002446-46.2016.8.14.0067, movida pelo Ministério Público em desfavor de EDILSON
LOPES LOBATO, que se encontram em lugar incerto e não sabido. Por esta razão, fica, pelo presente
INTIMADO da sentença de extinção de punibilidade proferida nos autos em epígrafe com o seguinte
dispositivo: FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo
157, §2º, I, II e V do Código Penal, em que consta como réu Edilson Lopes Lobato. Ao exame dos autos,
verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram
arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser
pronunciada de ofício. Deste modo, passo a análise do mérito no que se refere ao crime supracitado. A
materialidade do delito restou demonstrada por meio dos depoimentos testemunhais, bem como, o relato
prestado pela própria vítima. Inobstante, esteja evidenciada a materialidade delitiva, não foram produzidas
provas aptas a reconhecer a autoria criminosa imputada ao réu. As testemunhas ouvidas em juízo não
revelaram de forma clara e estreme de dúvidas, a autoria imputada ao réu pela pratica delitiva descrita na
denúncia. A vítima, pessoa que teve a melhor percepção fática dos acontecimentos, não logrou apontar o
acusado como um dos autores do crime. Interrogados em juízo, o acusado negou a prática criminosa.
Disse que no dia dos fatos estava na casa de um parente na cidade de Igarapé-MIri. Pelos depoimentos
testemunhais prestados, vê-se que não há prova segura respeito da participação do réu no crime descrito
na denúncia, motivo pelo qual impõe-se o decreto absolutório. Portanto, a despeito da comprovação cabal
da materialidade, o mesmo não se pode afirmar com relação à autoria. A instrução processual não
redundou em certeza a este juízo acerca da responsabilidade penal dos acusados. A negativa de autoria,
nesse contexto, se afina mais com o que restou produzido nos autos, em termo de provas. É entendimento
corrente na jurisprudência, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência
de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da
responsabilidade do réu: PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO - 1) a condenação criminal exige certeza
absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria,
não bastando a alta probabilidade da prática da empreitada criminosa; (...) 4) recurso provido para
absolver a apelante do crime a si imputado com esteio no art. 386, VI, do código de processo penal. (TJAP
- ACr 168303 - C. Ún. - Rel. Des. Mello Castro - DJAP 23.04.2004 - p. 50). Com efeito, em razão do
processo penal não autorizar conclusões condenatórias baseadas em suposições ou meros indícios,
devendo a prova estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da autoria e materialidade do
delito para ensejar sentença condenatória, impõe-se a absolvição do réu. III - CONCLUSÃO. À vista de
todo o exposto e com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o
pedido formulado na denúncia, absolvendo o réu Edilson Lopes Lobato em virtude ausência de provas de
autoria a embasar juízo de valor condenatório. Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e
TJPA, Provimento nº002/2005) Dado e passado na Comarca de Mocajuba, Estado do Pará, aos vinte e
três (23) dias do mês de setembro (09) de dois mil e dezenove (2019). Eu, Jorge Pinto, Auxiliar de
Secretaria digitei e Yuri Rannier de Moura Santos, Analista Judiciário, o revisei e subscrevi. DANIEL
BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito titular da Comarca de Mocajuba