TJPA 30/09/2019 - Pág. 2866 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6753/2019 - Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
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COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
Número do processo: 0001418-55.2011.8.14.0055 Participação: RECLAMANTE Nome: M.S.J
TRANSPORTE E COMERCIO LTDA ME Participação: RECLAMADO Nome: MAXIMA COMERCIO
SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA Processo:0001418-55.2011.8.14.0055Requerente:M.S.J.
TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA MEAdvogado:ALINE CRISTINA GONDIM DE ANDRADE, OAB/PA
16.967 Requerido:MAXIMA COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDAAdvogado:SÉRGIO
GOMES DA SILVA JÚNIOR, OAB/PA 9823 MANDADO DE INTIMAÇÃO Em virtude de determinação
deste Juízo, nos autos do processo em epigrafe, foi expedida a presente correspondência que tem por
finalidade INTIMÁ-LO(A) para que tome ciência do inteiro teor da Sentença proferida por este juízo, cuja
cópia segue em anexo. Dado e passado nesta cidade de São Miguel do Guamá/PA, Eu, _________
auxiliar de secretaria, de ordem do Dr. Horácio de Miranda Lobato Neto, Juiz de direito respondendo pelo
Juizado Especial Cível de São Miguel do Guamá, o subscrevi. SMG, 27 de setembro de 2019.
ANDERSON MACIELAux. Judiciário Vistos etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°
9.099/95.Luiz Rodrigues Wambier, em precisa lição afirma que: ?Jurisdição é a função do Estado,
decorrente de sua soberania, de resolver conflitos, na medida em que eles sejam apresentados, em lugar
daqueles que no conflito estão envolvidos, através da aplicação de uma solução contida no sistema
jurídico.? (in Curso Avançado de Processo Civil, RT). Neste diapasão, é correto afirmar que competência
seria o instituto que define o âmbito jurídico de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão
componente do Poder Judiciário.A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade
da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais
definidoras da competência. Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber:
em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.A violação
aos dois primeiros critérios acarreta a chamada incompetência absoluta, e bem por isso deve ela ser
argüida como preliminar em sede de contestação, podendo ainda ser argüida a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição ou levantada de ofício pelo magistrado.Conforme previsto originalmente na Lei
n° 9.099/1995, em seu art. 8°, somente as pessoas físicas capazes, além das microempresas e empresas
de pequeno porte poderiam ser autores nos feitos de competência dos Juizados Especiais: Art. 8º. Não
poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1o Somente serão admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)I - as pessoas
físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de
2009)II - as microempresas, assim definidas pelaLei no9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei
nº 12.126, de 2009) No caso vertente, verifica-se que a parte interessada não é enquadrada como
Microempresa e nem Empresa de Pequeno Porte, não sendo, portanto, parte capacitada para figurar no
polo ativo neste procedimento sumaríssimo.Este Juizado Especial não pode conhecer de feitos onde a
parte autora não se enquadre entre aquelas capazes a litigar nesta esfera judicial, impondo-se a extinção
do feito sem julgamento do mérito. CIVIL ? INDENIZAÇÃO ? SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO ?
DPVAT ? INTERESSE DE INCAPAZ ? ART. 8º DA LEI 9.099/95 ? IMPOSSIBILIDADE ? PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA DE OFÍCIO ? 1. O juizado especial cível detém competência
para apreciar questão envolvendo o chamado seguro DPVAT. Entretanto, tem-se que lhe é vedado
processar e julgar matéria que envolva interesse de incapaz, como autor ou réu, conforme entendimento
que se extrai do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Cônscio da falta de competência do juízo
sentenciante para processar e julgar o feito, a solução que ora se apresenta não é outra senão a
declaração de nulidade do processo a partir da decisão que recebeu a inicial, inclusive, cujo
processamento e julgamento compete a uma das varas cíveis da capital. 3. Nulidade do processo ab
initio.(TJAP ? AC 254405 ? (801) ? C.Ún. ? Rel. Des. Dôglas Evangelista ? DJAP 24.08.2006 ? p. 17).
ISTO POSTO, nos termos dos art. 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/1995, extingo o feito sem julgamento de
mérito, por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para conhecer da lide em decorrência da
incapacidade de parte.Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência,
em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º
9099/95).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.SMG, 31 de outubro de 2014.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Substituto, respondendo.