TJPA 01/10/2019 - Pág. 615 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6754/2019 - Terça-feira, 1 de Outubro de 2019
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QUERELADO:MARCOS AUGUSTO DE SOUSA LIMA QUERELADO:MARTA GARCIA
QUERELANTE:MARIA JOSE MOTA SOARES Representante(s): OAB 23866 - AFONSO LEONARDO
BATISTA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 24621 - JOAO AUGUSTO FERREIRA MIRANDA (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DE JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL TCO n°: 0003783-97.2017.814.0952 Querelados: Fernanda Garcia de Sousa RG
3408576 PC-PA, Marcos Augusto de Sousa Lima RG 2494485 PC-PA e Martha Mendes Garcia RG
3461956 PC-PA Querelante: Maria José Mota Soares CNH 05081850962 Advogados: Dr. Afonso
Leonardo Batista da Silva OAB-PA 23866 e Dr. João Augusto Ferreira Miranda OAB-PA 24621
Testemunhas de acusação: Yrion Alexandre Barros de Neves, Soraya Cristina Silva Monteiro e José do
Carmo Silva Bentes TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro do ano de
dois mil e dezenove (2019), às 9h na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de
Ananindeua, onde estava presente a Juíza de Direito, Drª ALINE CORREA SOARES. Ausentes as
testemunhas de acusação, a querelante e os querelados. Presente advogado da querelante Dr. João
Augusto Ferreira Miranda. Ausentes os querelados, a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo
139 e 140, ambos do CPB. Aberta a audiência, esta ficou prejudicada em função da ausência dos
querelados, da querelante, das testemunhas de acusação e da Defensoria Pública. Na sequência o
advogado da justificou a ausência da querelante em função de esta necessitar acompanhar sua filha
(adolescente) para consulta médica. DELIBERAÇÃO: "1) Considerando a ausência das partes cujas
justificativas constam nos autos, da Defensoria Pública, justificado no ofício de fls. 77/77-v e, ainda, o fato
de não haver, para o presente ato, advogado disponível para ser nomeado defensor dativo, redesigno a
audiência para o dia 4/12/2019, às 11h00min; 2) Dou a querelante como intimada por meio de seu
advogado; 3) Intime os querelados por meio de Oficial de Justiça; 4) Dê ciência ao Ministério Público; 5)
Intime a Defensoria Pública por meio de ofício ao Defensor Geral;." Nada mais havendo, foi encerrado o
presente termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
___________________________________________ Juíza de Direito da Vara do Jecrim de Ananindeua
ADVOGADO: _________________________________________________ PROCESSO:
00062594020198140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 25/09/2019 AUTOR DO FATO:CLEBERSON
GUILHERME SOUZA DA SILVA VITIMA:E. A. M. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.:
Processo nº 0006259-40-2019.814.0952 DESPACHO 1) Designo o dia 09/12/2019, às 10h40min para
realização de audiência preliminar. 2) Intime as partes para que compareçam ao ato processual
designado. 3) Faça constar do mandado que o(a) autor(a) do fato deverá vir acompanhado(a) de
advogado, na ausência do qual lhe será nomeado Defensor Público. 4) Dê ciência ao Ministério Público e
à Defensoria Pública. 5) Expeça o necessário. 6) Adote as providências necessárias para a juntada aos
autos do laudo referente à requisição de fl. 12. Ananindeua(PA), 25 de setembro de 2019. ALINE
CORRÊA SOARES JUÍZA DE DIREITO PROCESSO: 00069306820168140952 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo
Circunstanciado em: 25/09/2019 AUTOR REU:ALDENORA MARIA DA SILVA VITIMA:M. L. R. G. .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DE JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL TCO n°: 0006930-68.2016.814.0952 Denunciada: Aldenora Maria da Silva Vítima:
Maria Lúcia Ribeiro Nunes Testemunhas de acusação: Carmen Lúcia Miranda da Silva e Adriana do
Socorro Gomes da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro do ano
de dois mil e dezenove (2019), às 10h na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de
Ananindeua, onde estavam presentes a Juíza de Direito, Drª ALINE CORREA SOARES e o Promotor de
Justiça, Dr. EDUARDO FALESI. Ausentes a vítima, as testemunhas de acusação e a denunciada (revel), a
quem se imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 129, ambos do CPB. Aberta a audiência,
esta ficou prejudicada em função da ausência da Defensoria Pública, da vítima e das testemunhas de
acusação. Em seguida foi dada a palavra ao MP que, considerando a ausência da Defensoria Pública, da
vítima e das testemunha de acusação, requereu a redesignação da audiência. DELIBERAÇÃO: "1) Uma
vez preenchidos os requisitos do art. 41 do CPPB e afastadas as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma
legal, recebo a denúncia de fls. 02/03; 2) Considerando a ausência da vítima e das testemunhas de
acusação, bem como o teor da certidão de fl. 80-v, dê vista dos autos ao Ministério Público para
manifestação." Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. ____________________________________________ Juíza de
Direito da Vara do Jecrim de Ananindeua MINISTÉRIO PÚBLICO:
______________________________________ PROCESSO: 00039720720198140952 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA SOARES Ação: