TJPA 02/10/2019 - Pág. 1386 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6755/2019 - Quarta-feira, 2 de Outubro de 2019
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O Ministério Público apresentou alegaç¿es finais, aduzindo que a materialidade e autoria delitiva restam
incontestes nos autos relativamente ao crime de furto qualificado pela escalada e concurso de agentes,
assim como a associaç¿o criminosa, notadamente destinada a prática de furtos de cabos de cobre.
A Defensa Constituída também apresentou alegaç¿es finais, requerendo a absolviç¿o por ausência de
provas. Em caso de condenaç¿o, a fixaç¿o da pena base no mínimo legal e a reduç¿o na segunda e
terceira fases, com a aplicaç¿o de todas as atenuantes e causas de diminuiç¿o cabíveis.
É, em síntese, o relatório.
II ¿ FUNDAMENTAÇ¿O.
A relaç¿o processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos
processuais e as condiç¿es da aç¿o. N¿o há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se
implementou qualquer prazo prescricional.
II.1. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E
CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, II E IV, DO CPB.
A materialidade delitiva é incontroversa e está devidamente comprovada pelo Auto de Pris¿o em Flagrante
(Apenso I); pelo Auto de Apresentaç¿o e Apreens¿o (fl. 05 do IPL); pelo Relatório Policial (Apenso I); bem
como pela prova oral produzida no feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório colhido durante a instruç¿o processual.
A testemunha JUNIOR DE OLIVEIRA SOUSA declarou em juízo que é funcionário da empresa-vítima OI
TELEMAR e que já havia aproximadamente 90 (noventa) dias que estavam ocorrendo furtos de cabos,
sendo que no dia dos fatos, presenciou o momento em que os acusados estavam praticando a subtraç¿o,
sendo que um deles estava no poste e os demais estavam próximos a ele. Disse que encontrou os cabos
furtados na Folha 33 e viu os acusados dentro de um galp¿o, onde eles estavam queimando alguns cabos
produtos do furto, raz¿o pela qual acionou a Polícia Militar.
A testemunha MARCOS ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA declarou judicialmente que é coordenador de
manutenç¿o da empresa-vítima OI TELEMAR e que os denunciados foram identificados como autores de
outros furtos anteriormente, pelo período de aproximadamente 03 (três) meses e que tal identificaç¿o foi
possível através de imagens de vigilância. A testemunha disse ainda que os furtos de cabos cessaram
depois da pris¿o dos acusados.
As testemunhas ADEMAR RODRIGUES DA SILVA e JOELSON BARATA DE SOUZA, ambos policiais
militares, declaram em juízo que participaram da pris¿o em flagrante dos acusados, os quais já haviam
sido detidos por populares. Disseram que tomaram conhecimento de diversos crimes de furto de cabos
que estavam sendo praticados naquela área há algum tempo.
Os acusados n¿o prestaram declaraç¿es na fase judicial, pois n¿o compareceram à audiência e tiveram a
revelia decretada. Contudo, em sede inquisitorial, eles se acusaram mutuamente, embora na tentativa de
eximi-los de suas responsabilidades.
No caso em tela, os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas que trabalham na empresavítima s¿o suficientes para comprovar a autoria delitiva.
A palavra dos policiais militares é harmônica. Na qualidade de agentes públicos, os depoimentos dos
policiais militares devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando em conformidade
com as declaraç¿es prestadas no auto de pris¿o em flagrante, além do que n¿o há nos autos qualquer
elemento que indique interesse escuso dos agentes em prejudicar o acusado.