TJPA 02/10/2019 - Pág. 2751 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6755/2019 - Quarta-feira, 2 de Outubro de 2019
2751
fundamento nos artigos 18, 28 e 24, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente
termo circunstanciado de ocorrência. Presentes intimados em audiência. Façam-se as anotações
necessárias e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________, Daniele Felício, Auxiliar Judiciário, digitei,
conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito DEFENSOR
PÚBLICO:___________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:___________________________________________
PROCESSO:
00004108820198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 27/09/2019---AUTOR DO FATO:FRANCISCO VINICIUS DA SILVA SOUSA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO ¿ VARA
ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0000949-54.2019.814.0014 Classe: TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Autor(a) do Fato: REINALDO BRITO DA SILVA Promotor: LUIZ
ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Tipo penal: art. 28 da Lei 11.343/2006 Defensor Público: MARCOS
ANTONIO BARROSO CERQUEIRA Aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2019, à hora designada,
na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará, presentes a MM.
Juíza de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD, comigo a Assessora, abaixo identificada, foi aberta
audiência nos autos do processo acima epigrafado. Feito o pregão, constatou-se a ausência do(a) autor(a)
do fato, porém presente o Defensor Público. Presente o representante do Ministério Público. Aberta a
audiência, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: `Tendo em vista que a posse/porte de
drogas para uso próprio encontra-se intimadamente ligada ao princípio da alteridade ou da
transcendentalidade, que informa o controle material da tipicidade, e segundo o qual não há crime quando
a conduta do agente não ofende interesses alheios, manifesta-se o Ministério Público pelo arquivamento
do feito.¿ A seguir, a MM. Juíza passou a deliberar. DECISÃO: Trata-se de termo circunstanciado de
ocorrência no qual o representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento. No caso
apresentado, após as diligências empreendidas pela autoridade policial não foi possível colher elementos
suficientes para proposição de ação penal. Entendeu o Representante do Ministério Público que o
potencial ofensivo da conduta não transcende o próprio autor do fato, requerendo o arquivamento do feito.
A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL ¿ SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL ¿ Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da
materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL ¿ PCRIO 30 ¿ (2950) ¿ Rel. Juiz
Antônio Fernando Menezes B. da Costa ¿ DOEAL 11.09.2003 ¿ p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 24, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente
termo circunstanciado de ocorrência. Presentes intimados em audiência. Façam-se as anotações
necessárias e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________, Daniele Felício, Auxiliar Judiciário, digitei,
conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito DEFENSOR
PÚBLICO:___________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:___________________________________________
PROCESSO:
00006888920198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 27/09/2019---AUTOR DO FATO:CHARLES DE ALMEIDA LIMA AUTOR DO
FATO:RENATA CARDOZO DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO ¿ VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 000068889.2019.814.0014 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Autor(a) do Fato: CHARLES
DE ALMEIDA LIMA E RENATA CARDOZO DOS SANTOS Tipo Penal: art.42 do Decreto-Lei 3.688/ 41
Promotor: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2019, à
hora designada, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará,
presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD, comigo a Auxiliar Judiciário, abaixo
identificada, foi aberta audiência nos autos do processo acima epigrafado. Feito o pregão, constatou-se a