TJPA 02/10/2019 - Pág. 2755 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6755/2019 - Quarta-feira, 2 de Outubro de 2019
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ÚNICA ã TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0007106-77.2018.814.0014 Classe: TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Autor(a) do Fato: ANTONIO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Tipo penal: art. 28 da Lei 11.343/2006 Promotor: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Aos 24 dias do
mês de setembro do ano de 2019, à hora designada, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de
Capitão Poço, Estado do Pará, presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD,
comigo Auxiliar Judiciário, abaixo identificada, foi aberta audiência nos autos do processo acima
epigrafado. Feito o pregão, presente o (a) autor(a) do fato ANTONIO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA, RG
nº 7530504, 1ª via, PC/PA. Ausente o Defensor Público. Presente o representante do Ministério Público.
Aberta a audiência, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: `Tendo em vista que a
posse/porte de drogas para uso próprio encontra-se intimadamente ligada ao princípio da alteridade ou da
transcedentalidade, que informa o controle material da tipicidade, e segundo o qual não há crime quando a
conduta do agente não ofende interesses alheios, manifesta-se o Ministério Público pelo arquivamento do
feito.¿ A seguir, a MM. Juíza passou a deliberar. DECISÃO:
Trata-se de termo circunstanciado de
ocorrência no qual o representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento.
No
caso apresentado, após as diligências empreendidas pela autoridade policial não foi possível colher
elementos suficientes para proposição de ação penal. Entendeu o Representante do Ministério Público
que o potencial ofensivo da conduta não transcende o próprio autor do fato, requerendo o arquivamento do
feito.
A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL ¿ SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL ¿ Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL ¿ PCRIO 30 ¿ (2950)
¿ Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa ¿ DOEAL 11.09.2003 ¿ p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro).
Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 24, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente
termo circunstanciado de ocorrência.
Presentes intimados em audiência.
Façam-se as
anotações necessárias e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que
lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________, Daniele Felício, Auxiliar Judiciário,
digitei, conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito AUTOR DO
FATO:_______________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:___________________________________________
PROCESSO:
00072063220188140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 27/09/2019---AUTOR DO FATO:MARCIVALDO DA SILVA BENTO VITIMA:A. C. O.
E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO
POÇO ¿ VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0007206-32.2019.8.14.0014 Classe: TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Autor(a) do Fato: MARCIVALDO DA SILVA BENTO Aos 24 dias
do mês de setembro do ano de 2019, à hora designada, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca
de Capitão Poço, Estado do Pará, presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD,
comigo a Auxiliar Judiciário, abaixo identificada, foi aberta audiência nos autos do processo acima
epigrafado. Feito o pregão, ausente o(a) autor(a) do fato. Presente o representante do Ministério Público.
Ausente a Defensoria Pública. Aberta a audiência, constatou-se a ausência do autor do fato, que não foi
intimado, conforme certidão do oficial de justiça Doc. 2019.03162934-39. DELIBERAÇÃO: 1.
Considerando a ausência do autor do fato, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Nada mais
havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
_________, Daniele Felício, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD
Juíza de Direito MINISTÉRIO PÚBLICO:___________________________________________
PROCESSO:
00000436420198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 30/09/2019---AUTOR DO FATO:ANTONIO RONALDO LIMA DA COSTA AUTOR DO
FATO:ITALO JARBAS DA CONCEICAO DE LIMA AUTOR DO FATO:RENATO FERNANDES DE
OLIVEIRA AUTOR DO FATO:JOSE VANDERLEY CARVALHO SILVA FILHO AUTOR DO
FATO:FRANCISCO OZIVAL DE SOUSA CHUMBES AUTOR DO FATO:DANIEL GALDINO BEZERRA