TJPA 02/10/2019 - Pág. 2760 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6755/2019 - Quarta-feira, 2 de Outubro de 2019
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termos: requer arquivamento do feito por não demonstração de materialidade do crime. A seguir, a MM.
Juíza passou a deliberar. DECISÃO: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência no qual o
representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento. No caso apresentado, após as
diligências empreendidas pela autoridade policial não foi possível colher elementos suficientes para
proposição de ação penal. Entendeu o Representante do Ministério Público que não restou a
demonstração de materialidade do crime. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL ¿
SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL ¿ Ausência de justa causa ante
a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL ¿
PCRIO 30 ¿ (2950) ¿ Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa ¿ DOEAL 11.09.2003 ¿ p. 19).
RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 24, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente
termo circunstanciado de ocorrência. Presentes intimados em audiência. Façam-se as anotações
necessárias e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________, Daniele Felício, Auxiliar Judiciário, digitei,
conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito DEFENSOR
PÚBLICO:___________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:___________________________________________ AUTOR DO FATO:
_______________________________________________ AUTOR DO FATO:
_______________________________________________
PROCESSO:
00004039620198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 30/09/2019---AUTOR DO FATO:ANDRE BEZERRA DOS SANTOS. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO ¿ VARA
ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0000403-96.2019.814.0014 Classe: TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Autor(a) do Fato: ANDRE BEZERRA DOS SANTOS Tipo penal:
art. 311, Lei 9.503/1997- CTB Promotor: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Aos 25 dias do mês de
setembro do ano de 2019, à hora designada, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de
Capitão Poço, Estado do Pará, presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD,
comigo a Auxiliar Judiciário, abaixo identificada, foi aberta audiência nos autos do processo acima
epigrafado. Feito o pregão, constatou-se a ausência do(a) autor(a) do fato ANDRE BEZERRA DOS
SANTOS. Presente a Defensoria Pública. Presente a representante do Ministério Público. ABERTA
AUDIÊNCIA, constatou-se a ausência dos autores, embora intimados, conforme fls. 09. DELIBERAÇÃO:
1. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que
lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________, Daniele Felício, Auxiliar Judiciário,
digitei, conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito DEFENSOR
PÚBLICO:___________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:___________________________________________
PROCESSO:
00004117320198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 30/09/2019---AUTOR DO FATO:ANTONIO WERICO DA PAIXAO DOS SANTOS
TEMBE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO
POÇO - VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0000411-73.2019.814.0014 Classe: TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Autor(a) do Fato: ANTONIO WERICO DA PAIXÃO DOS
SANTOS TEMBE Tipo penal: art. 42, Inciso III, Decreto Lei 3.688/1941- LCP Promotor: LUIZ ALBERTO
ALMEIDA PRESOTTO Aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2019, à hora designada, na Sala de
Audiências da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará, presentes a MM. Juíza de
Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD, comigo a Auxiliar Judiciário, abaixo identificada, foi aberta
audiência nos autos do processo acima epigrafado. Feito o pregão, constatou-se a presença do autor do
fato ANTONIO WERICO DA PAIXÃO DOS SANTOS TEMBE, RG nº 5007275, 2ª via, PC/PA. Presente a
Defensoria Pública. Presente a representante do Ministério Público. Em seguida foi dada a palavra ao M.P
que propôs ao autor do fato a aplicação do disposto no artigo 76 da Lei 9.099/95, ou seja, Transação