TJPA 02/10/2019 - Pág. 2765 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6755/2019 - Quarta-feira, 2 de Outubro de 2019
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utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em
cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em
que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que
não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais,
decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe
12/04/2016) Assim, entendo que uma indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se
razoável e proporcional à lesão causada e aos constrangimentos sofridos pela parte requerente. Diante do
exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para fins de: 1) declarar inválido
o contrato de empréstimo bancário nº 802053930; 2) condenar o requerido, a título de danos materiais, a
restituir, em dobro, à parte autora apenas os valores já descontados de seus rendimentos, os quais se
iniciaram em 11/11/2014, relacionados ao contrato nº 802053930, acrescidos de correção monetária pelo
INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do início do desconto (11/11/2014) até a data da
suspensão dos descontos pela parte requerida, a saber, 10/09/2018; 3) condenar o requerido a pagar à
parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual
incide correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da
presente decisão até o seu efetivo pagamento. Decreto por fim a extinção do processo com resolução de
mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, em não havendo requerimento formulado pelas partes, arquivem-se
os autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Capitão Poço, 14 de maio de 2019. Caroline
Slongo Assad Juíza de Direito - DIEGO PEREIRA DE LIMA - Diretor da Secretaria Judicial (30/09/2019)
PROCESSO:
00009495420198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 30/09/2019---AUTOR DO FATO:REINALDO BRITO DA SILVA VITIMA:A. C. O. E. .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO
¿ VARA ÚNICA ã TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0000404-81.2019.814.0014 Classe: TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Autor(a) do Fato: ANTONIO MARIA DA SILVA Tipo penal: art.
28 da Lei 11.343/2006 Promotor: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Aos 25 dias do mês de setembro
do ano de 2019, à hora designada, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Capitão Poço,
Estado do Pará, presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD, comigo Auxiliar
Judiciário, abaixo identificada, foi aberta audiência nos autos do processo acima epigrafado. Feito o
pregão, ausente o (a) autor(a) do fato ANTONIO MARIA DA SILVA. Presente o Defensor Público.
Presente o representante do Ministério Público. Aberta a audiência, o Ministério Público se manifestou nos
seguintes termos: `Tendo em vista que a posse/porte de drogas para uso próprio encontra-se
intimadamente ligada ao princípio da alteridade ou da transcendentalidade, que informa o controle material
da tipicidade, e segundo o qual não há crime quando a conduta do agente não ofende interesses alheios,
manifesta-se o Ministério Público pelo arquivamento do feito.¿ A seguir, a MM. Juíza passou a deliberar.
DECISÃO: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência no qual o representante do Ministério Público
se manifestou pelo arquivamento. No caso apresentado, após as diligências empreendidas pela
autoridade policial não foi possível colher elementos suficientes para proposição de ação penal. Entendeu
o Representante do Ministério Público que o potencial ofensivo da conduta não transcende o próprio autor
do fato, requerendo o arquivamento do feito. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL
¿ SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL ¿ Ausência de justa causa
ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL
¿ PCRIO 30 ¿ (2950) ¿ Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa ¿ DOEAL 11.09.2003 ¿ p. 19).
RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 24, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente
termo circunstanciado de ocorrência. Presentes intimados em audiência. Façam-se as anotações