TJPA 07/10/2019 - Pág. 1340 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6758/2019 - Segunda-feira, 7 de Outubro de 2019
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SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS
Número do processo: 0809502-76.2019.8.14.0040 Participação: EXEQUENTE Nome: RESIDENCIAL
CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHOOAB: 10652-A/PA Participação: EXECUTADO Nome: IRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO
Participação: ADVOGADO Nome: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTOOAB: 05PA PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA
COMARCA DE PARAUAPEBASRua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 080950276.2019.8.14.0040DECISÃOCuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, considerando a
interposição de recurso apelatório, devendo o exequente responder objetivamente pelos prejuízos
causados ao réu no caso de reforma da sentença, nos termos do art. 520, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, inclua-se no sistema o patrono da parte ré. Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da
sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via
sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Publique-se. Intime-se.Parauapebas/PA, 3 de outubro de 2019.JuízaELINE SALGADO VIEIRA,
Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas(documento eletrônico assinado
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Número do processo: 0809472-41.2019.8.14.0040 Participação: EXEQUENTE Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ROSEVAL RODRIGUES
DA CUNHA FILHOOAB: 10652-A/PA Participação: EXECUTADO Nome: SARA BEZERRA SOBIESKI
Participação: ADVOGADO Nome: HELDER IGOR SOUSA GONCALVESOAB: 834-APA PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA
COMARCA DE PARAUAPEBASRua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 080947241.2019.8.14.0040DECISÃOCuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, considerando a
interposição de recurso apelatório, devendo o exequente responder objetivamente pelos prejuízos
causados ao réu no caso de reforma da sentença, nos termos do art. 520, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, inclua-se no sistema o patrono da parte ré. Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da
sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via
sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Publique-se. Intime-se.Parauapebas/PA, 3 de outubro de 2019.JuízaELINE SALGADO VIEIRA,
Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas(documento eletrônico assinado
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Número do processo: 0809473-26.2019.8.14.0040 Participação: EXEQUENTE Nome: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ROSEVAL RODRIGUES
DA CUNHA FILHOOAB: 10652-A/PA Participação: EXECUTADO Nome: SELES SANTOS DE MORAIS
Participação: ADVOGADO Nome: HELDER IGOR SOUSA GONCALVESOAB: 834-APA PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA
COMARCA DE PARAUAPEBASRua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 080947326.2019.8.14.0040DECISÃOCuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, considerando a
interposição de recurso apelatório, devendo o exequente responder objetivamente pelos prejuízos
causados ao réu no caso de reforma da sentença, nos termos do art. 520, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, inclua-se no sistema o patrono da parte ré. Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da
sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via
sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Publique-se. Intime-se.Parauapebas/PA, 3 de outubro de 2019.JuízaELINE SALGADO VIEIRA,
Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas(documento eletrônico assinado
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)