TJPA 07/10/2019 - Pág. 2132 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6758/2019 - Segunda-feira, 7 de Outubro de 2019
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COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE OURILÂNDIA DO NORTE
Processo: 0001189-67.2015.8.14.0116
Exequente: M.B.D.O.F
Representante: S.B.D.O
Advogado/OAB: JACKSON PIRES CASTRO FILHO ¿ OAB/PA 24.631 e JACKSON PIRES CASTRO ¿
OAB/PA 13.770-A
Executado: C.D.S.F
Advogado/OAB: YSNAARD KAYCK MENDES NERY ¿ OAB/PA 29162-B
Vistos, etc.
1 ¿ Trata-se de Execução de Alimentos de Coerção Pessoal, a teor dos artigos 528, §3º e 911 do NCPC.
2 ¿ Como é cediço, a teor do art. 528, §2º, do NCPC, caberá ao executado o ônus de demonstrar,
argumentativamente, a impossibilidade de pagar o crédito alimentar.
Nesse sentido, a mera alegação genérica de incapacidade financeira desacompanhada de qualquer
elemento mínimo de prova ¿ vale dizer: contracheques, extrato de conta bancária, declaração de imposto
de renda etc. ¿ não se presta para justificar a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, sob
pena de tornar-se, na prática, inviável o iter procedimental de execução com a prisão civil do devedor.
Ademais, impressiona o fato de que o executado, apesar de devedor de alimentos desde 2015, ainda não
tenha ajuizado ação revisional ou exoneratória de alimentos, que poderiam, em tese, minorar a obrigação
alimentícia do executado ou, quiçá, extingui-la.
Por seu turno, quanto aos comprovantes de pagamentos parciais do crédito alimentar, é dominante o
entendimento na jurisprudência ¿ posiç¿o encampada pelo STJ ¿ que o pagamento parcial da obrigaç¿o
alimentar n¿o afasta a regularidade da pris¿o civil (STJ. 4º Turma, RHC 31.302-RJ, Rel. Min. Antônio
Carlos Ferreira). De igual modo, a teoria do adimplemento substancial n¿o tem incidência nos vínculos
familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigaç¿es de natureza
alimentar (STJ, 4 Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salom¿o).
Pelo exposto, verifico que o executado n¿o conseguiu provar que n¿o possui condiç¿es financeira de
pagar o crédito alimentar.
2.1 ¿ Lado outro, considerando a recente atualizaç¿o do quantum alimentar (fl. 93), e sob influência do
princípio da vedaç¿o à decis¿o-surpresa (CPC, art. 10), faz-se necessário a renovaç¿o do ato processual
de intimaç¿o do executado, de modo a evitar pronunciamento judicial acerca de quest¿es n¿o
previamente debatidas pelas partes do processo.
3 ¿ Desta feita, intime-se o executado, através do seu advogado(a), via DJE, para, em 03 (três) dias,
pagar o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sob pena de lhe ser decretada a pris¿o civil pelo
prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, nos termos da regra estampada