TJPA 09/10/2019 - Pág. 2569 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6760/2019 - Quarta-feira, 9 de Outubro de 2019
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Justiça que trata sobre o tema não é vinculante. No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e
do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse
condenação, a pena privativa de liberdade aplicada seria atingida pela prescrição. Além disso, analisando
os autos verifiquei que o suposto acusado não foi encontrado para ser intimado, bem como estava ausente
nas audiências de suspensão. Em virtude disto, o representante do Ministério Público requereu a
aplicação da prescrição em perspectiva, pois além de dispendioso para o Estado, seria um desperdício
temporal submeter alguém a um processo criminal que, ao final, será fulminado pela prescrição real. ISTO
POSTO, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal e
dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal, e, considerando a quantidade de eventual pena a ser
aplicada em caso de hipotéticas condenações, declaro, por analogia ao instituto da prescrição da
pretensão punitiva retroativa EXTINTA A PUNIBILIDADE de DARLAN SANTOS REDAELI e ROSILENE
ARAUJO CARDOSO, pelos fatos narrados nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse os réus somente pelo Diário da Justiça Eletrônico. O Ministério Público e a Defesa saem cientes e
informaram que não irão recorrer. Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVIRÁ O
PRESENTE TERMO COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO. E como nada mais houvesse, foi
tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito:
____________________________________________________________ MP:
_____________________________________________________________________ Defensor Público:
__________________________________________________________ RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO
CÉLIO MIRANDA, CEP. 68.626-060 Telefone: (91) 3729-9700 - [email protected]
PROCESSO:
00040537620198140039
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/10/2019 VITIMA:C. H. M. F. L. DENUNCIADO:KELVY
ROCHA SILVA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS
AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0004053-76.2019.8.14.0039 RÉUS: KELVY ROCHA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. KELVY ROCHA SILVA, nascido em 18 de
janeiro de 1991, já qualificado nos autos, foi denunciado perante este Juízo, como incurso no artigo 155,
§4º, I, do Código Penal, em 8 de julho de 2019. Consta na denúncia que, no dia 14 de maio de 2019,
durante a madrugada, na Rua Feira de Santana, nº 651, bairro Módulo II, Paragominas/PA, na sede da
academia Alasco, o réu foi preso em flagrante por subtrair para si, com rompimento de obstáculo e
mediante escala, dois notebooks marca CEE, alguns suplementos alimentares, um celular marca
SAMSUNG J2 e uma sacola contendo roupas femininas para uso em academia, pertencentes à vítima
Carlos Harlley Moreira Farias de Lima. Consta dos autos, que no dia do crime o sócio da academia Manoel
de Jesus Cardoso chegou ao local para iniciar os trabalhos e, ao abrir a academia verificou que havia uma
janela de vidro quebrada, demonstrando sinais de arrombamento. Após, foi verificada a subtração dos
objetos supramencionados. Após ter sido comunicada, a vítima se deslocou até a Rua Paulo VI e se
deparou com o réu, que estava carregando alguns dos bens furtados. Imediatamente acionou a viatura da
polícia, que prendeu o réu em flagrante. Em seu interrogatório, o réu confessou o crime. A vítima
recuperou quase todos os bens furtados, exceto a sacola de roupas femininas, que o réu disse ter
entregado para mulheres que transitavam pela Rua Paulo VI. Autos de exibição e apreensão de objeto (fl.
38 e 42). Autos de entrega de objeto (fl. 41 e 43). O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do
feito. Este juízo não acolheu o pedido de arquivamento e encaminhou os autos à Procuradoria Geral de
Justiça, que, por sua vez, se manifestou pela rejeição do pedido de arquivamento do Inquérito Policial. A
denúncia foi recebida em 9 de julho de 2019 e determinada a citação do réu (fl. 61). O réu foi citado e
apresentou Resposta à Acusação (fls. 65). A denúncia foi novamente recebida e designada audiência de
instrução e julgamento (fl. 67). Na audiência realizada no dia 17 de setembro de 2019, foram ouvidas as
testemunhas do Ministério Público JHEYME ARLEN VIANA SOUSA e HAILSON BRITO DA SILVA. O
Ministério Público desistiu da oitiva das vítimas/testemunhas ausentes. Sem testemunhas pela defesa. O
réu foi interrogado (fls. 85/86). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu
pelo crime de furto mediante rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º do CP, nos termos da
denúncia. Em alegações finais, a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu mediante a aplicação
do princípio da insignificância e, em caso de condenação, a desclassificação para o furto simples, a
aplicação da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo. Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A pretensão punitiva é PROCEDENTE. A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada
nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial, com o depoimento
das testemunhas e com a confissão do réu. Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu,
estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato. Quanto à conduta do réu restou provada