TJPA 09/10/2019 - Pág. 2819 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6760/2019 - Quarta-feira, 9 de Outubro de 2019
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nº 8.328/15 com alteração dada pela Lei nº 8.583/17. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo e,
certificado o que for necessário, faça a conclusão dos autos para ulteriores de direito. Intime-se. Cumprase. Capitão Poço, 5 de fevereiro de 2019. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito.
PROCESSO:
00004108820198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 04/10/2019---AUTOR DO FATO:FRANCISCO VINICIUS DA SILVA SOUSA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO ¿ VARA
ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0000410-88.2019.814.0014 Classe: TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Autor(a) do Fato: FRANCISCO VINICIUS DA SILVA SOUSA
Tipo penal: art. 310, Lei 9.503/1997- CTB Promotor: LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO Aos 25 dias
do mês de setembro do ano de 2019, à hora designada, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca
de Capitão Poço, Estado do Pará, presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. CAROLINE SLONGO ASSAD,
comigo a Auxiliar Judiciário, abaixo identificada, foi aberta audiência nos autos do processo acima
epigrafado. Feito o pregão, constatou-se a presença do(a) autor(a) do fato FRANCISCO VINICIUS DA
SILVA SOUSA, RG Nº 6057741, 1ª VIA, PC/PA, nascido em 23/05/1989, filho de Jorge Fernandes de
Souza e Francisca da Silva Souza, residente e domiciliado na Rua WE-13, Conjunto Coutilandia,Capitão
Poço. Presente a Defensoria Pública. Presente a representante do Ministério Público. Aberta a audiência,
o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: requer arquivamento do feito por não
demonstração de autoria do crime. A seguir, a MM. Juíza passou a deliberar. DECISÃO: Trata-se de termo
circunstanciado de ocorrência no qual o representante do Ministério Público se manifestou pelo
arquivamento. No caso apresentado, após as diligências empreendidas pela autoridade policial não foi
possível colher elementos suficientes para proposição de ação penal. Entendeu o Representante do
Ministério Público que não restou demonstrado autoria do crime em relação a FRANCISCO VINICIUS DA
SILVA SOUSA. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL ¿ SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL ¿ Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL ¿ PCRIO 30 ¿ (2950)
¿ Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa ¿ DOEAL 11.09.2003 ¿ p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 24, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente
termo circunstanciado de ocorrência. Presentes intimados em audiência. Façam-se as anotações
necessárias e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________, Daniele Felício, Auxiliar Judiciário, digitei,
conferi e assinei. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito DEFENSOR
PÚBLICO:___________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:___________________________________________ AUTOR DO FATO
:_______________________________________________
PROCESSO:
00009889520128140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 04/10/2019---DENUNCIADO:JOHABE SOUZA AGUIAR VITIMA:M. S. S.
VITIMA:P. J. S. AUTOR:A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO. PROCESSO: 000098895.2012.8.14.0014 RÉU(S): JOHABE SOUZA AGUIAR, filho de Lauro Ferreira Aguiar e Maria Antônia de
Souza Aguiar, nascido em 05/04/1992. SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do réu
acima descrito e relacionada ao crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. O feito seguiu
trâmite regular, tendo sido sentenciado, após, foi noticiado sobre o óbito do réu, fl. 76. Instado a se
pronunciar, o Ministério Público formulou pedido de extinção do processo em razão do óbito do réu (fl. 78).
É o relatório. Decido. Do exame dos autos verifico que o documento de fl. 76 (certidão de óbito) comprova
a morte do réu. Nesse sentido, o artigo 107 do Código Penal estabelece que, dentre as causas de extinção
da punibilidade, há aquela prevista em razão da morte do agente. De outra banda, o artigo 61 do Código
de Processo Penal prevê que `em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-la de ofício¿. Assim, considerando a morte do réu JOHABE SOUZA AGUIAR, julgo extinta
a punibilidade do referido réu no que concerne aos fatos descritos nos presentes autos e conforme as