TJPA 11/10/2019 - Pág. 191 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6762/2019 - Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
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social. (Id. 2017845 - Pag. 2/3). O Presidente da Comissao do Concurso Publico do TJ/PA apresentou
informacoes na qual afirma a incompetencia do juizo, julgando ser competencia do Tribunal de Justica do
Estado do Para, ainda, aponta a necessidade de dilacao probatoria para analise dos documentos. Por fim,
alegou a legalidade de sua atuacao na funcao administrativa, bem como a atuacao da fundacao Vunesp
(Id. 2017847 - Pag. 2/16). O Ministerio Publico de 1º grau manifestou-se favoravel a concessao parcial da
seguranca para que fossem considerados pela banca examinadora o diploma de pos- graduacao lato
sensu da impetrante, bem como o comprovante de sua aprovacao em concurso publico da Prefeitura
Municipal de Ananindeua (Id. 2017849 - Pag. 1/14). Em sentenca, o Juizo de 1º grau deferiu parcialmente
o pleito requerido, conforme demonstrado alhures (Id. 2017850 - Pag. 1/14) O Ministerio Publico de 2º
grau afirma que o teor da sentenca sob Remessa Necessaria nao se mostra passivel de reforma, e
manifesta-se pela CONFIRMACAO DA SENTENCA prolatada, devendo a decisao proferida pelo Juizo de
1º Grau, ser mantida in totum. E o relatorio. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU Em preliminar, o
Impetrado alega a incompetencia absoluta do 1º grau de jurisdicao para julgar o feito, ao entender que a
competencia e do Tribunal de Justica do Estado do Para, por considerar que a autoridade coatora do caso
em analise e o Presidente do referido Orgao, estando dentro da competencia de julgamento do 2º grau,
conforme preceitua o Regimento Interno do TJ/PA. Pois bem, compreende-se que o art. 6°, § 3°, da Lei
12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane
a ordem para a sua pratica, ou seja, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que
pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência
para corrigir a suposta ilegalidade. Senao vejamos: Art. 6º A peticao inicial, que devera preencher os
requisitos estabelecidos pela lei processual, sera apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que
instruirem a primeira reproduzidos na segunda e indicara, alem da autoridade coatora, a pessoa juridica
que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuicoes.§ 3º Considera-se autoridade
coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua pratica. No
caso em comento, se discute a ocorrencia ou nao de violacao de direito liquido e certo de Kelly Glauce da
Silva Rosario, pela nao atribuicao de pontos aos titulos apresentados em prova (de titulos) no certame
realizado pelo TJ/PA. Nesse vies, entende- se que, embora o concurso seja para preenchimento de vagas
no referido Tribunal, a negatoria do direito da autora ocorreu por meio da Fundacao Vunesp, pois foi este
orgao que realizou a valoracao dos documentos apresentados pela Impetrante. Assim, ao compreender
que no caso em analise a autoridade coatora e o Presidente da Banca Examinadora da aludida fundacao,
verifica-se a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de justica do Estado do Para. Logo, a
competencia para julgar a presente writ e do Juiz de Direito, 1º grau de jurisdicao. Sobre o assunto, ha
jurisprudencia: PROCESSO No: 0003085-08.2015.8.14.0000 CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO
DE SEGURANCA COMARCA DE BELEM IMPETRANTE: MARCO TULIO SAMPAIO DE MELO.
Advogado (a): Dra. Yve Natalia de Campos Moura ¿ OAB/PA no 14.638. IMPETRADO (A) (S):
PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO No 002/2014 DO TJPA e PRESIDENTE DA
FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP.
RELATORA: DESA. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANCA. CONCURSO PUBLICO. PROVA DE TITULO. PONTUACAO. ANALISE DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO DO TJPA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPACAO. AUSENCIA DE
REQUISITO.1- A impetracao do mandado de seguranca devera ser sempre dirigida contra a autoridade
que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciario. 2- A acao mandamental e
impetrada contra ato que indeferiu pedido de atribuicao de pontuacao na prova de titulos. Assim, a
autoridade competente para figurar no polo passivo seria a Banca Examinadora do concurso. Equivocada
e a indicacao do Presidente da Comissao do Concurso do TJPA, que a rigor nao tem como fazer
concretizar o pedido mandamental.3- Inaplicabilidade da teoria da encampacao, tendo em vista a
inexistencia de vinculo hierarquico entre o Presidente daa1 Comissao do Concurso Publico no 002/2014
do TJPA e a Banca examinadora, legitimada para a pratica do ato impugnado. 4- Exclusao do Presidente
da Comissao do Concurso Publico no 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extincao do feito
sem julgamento do merito em relacao a essa autoridade; 5- Remanescendo no polo passivo o Presidente
da Fundacao para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, que por nao gozar de foro
privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de seguranca contra si impetrado, faz-se
necessario o deslocamento da competencia ao Juizo de primeiro grau; (...) Desembargadora CELIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 I (TJ- PA - MS: 00030850820158140000 BELEM, Relator:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2015, CAMARAS CIVEIS REUNIDAS,
Data de Publicacao: 23/04/2015). Grifei. Dessa maneira, correta a rejeição da preliminar. Passo à analise