TJPA 11/10/2019 - Pág. 391 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6762/2019 - Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
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ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade para, em momento posterior,
negar-lhe esse benefício, sob a justificativa de estar corrigindo erro material que sequer estava
configurado, ato este praticado 03 (três) meses depois de prolatar o édito condenatório. Doutrina e
precedente do STJ.3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida para determinar a expedição
de alvará de soltura ao paciente se poralnão estiver preso. Decisão unânime.A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por
unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus e concedê-la para expedir alvará de soltura em
favor do paciente, se poralnão estiver preso, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento
presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.Belém. (PA), 07 de outubro de
2019.Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Cuida-se de habeas
corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Fernando Magalhães Pereira em favor
do pacienteALAN BASTOS NEVES, condenado às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
apontando como autoridade coatora oJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO
PARÁ. Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seustatus libertatis,
tendo em vista que, na sentença, lhe foi garantindo o direito de recorrer em liberdade sem que houvesse a
ordem para expedir o alvará de soltura, motivando a sua defesa, por meio de simples requerimento, que a
autoridade inquinada coatora suprisse essa omissão. Porém, após a análise da petição, o juízo, corrigindo
erro material, negou ao coacto o direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade. Alega que a
decisão é ilegal, pois a correção de erro material não pode implicar prejuízo para o coacto. Pediu a
concessão liminar da ordem para expedição de alvará de soltura e a sua confirmação quando do
julgamento definitivo. A liminar foi indeferida (doc. ID nº 2167050) e as informações foram prestadas (doc.
ID nº 2188294). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.É o relatório.
VOTO V O T O DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO PELO IMPETRANTE Aduz o impetrante
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seustatus libertatis, tendo em vista que, na
sentença, lhe foi garantindo o direito de recorrer em liberdade sem que houvesse a ordem para expedir o
alvará de soltura, motivando a sua defesa, por meio de simples requerimento, que a autoridade inquinada
coatora suprisse essa omissão. Porém, após a análise da petição, o juízo, corrigindo erro material, negou
ao coacto o direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade. Alega que a decisão é ilegal, pois a
correção de erro material não pode implicar prejuízo para o coacto.Para melhor resolver a questão, mister
se faz transcrever os trechos da sentença e da decisão que reconheceu o erro material, no que tange ao
tópico da execução provisória.A sentença foi prolatada nos seguintes termos, no dia 17/05/2019:?Não
havendo elementos a indicar qualquer ameaça à ordem pública e a aplicação da lei penal, já tendo sido a
instrução concluída, deixo de determinara execução provisória da pena.? Três meses depois, em
19/08/2019, após receber o recurso de apelação(na data de 03/06/2019), a autoridade coatora, de ofício
modificou o édito condenatório, se utilizando dos seguintes motivos: ?Subsistem os motivos para
manutenção da segregação cautelar do réu, pois demonstra certa inclinação a seara delitiva, conforme
certidão de antecedentes, e envolveu-se em fatos consideravelmente graves, o que aflige a paz
social.Ademais, é entendimento dos Tribunais Superiores que o réu que permanece preso durante a
persecução penal, deve apelar nessa condição, porquanto, nesse caso, induvidosamente, estão presentes
os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Demais a mais, é inconciliável com a realidade processual
manter-se o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, coloca-lo em liberdade, porque
depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado
contra o réu (STJ, RHC 27769).Desse modo, ratifico o teor da decisão de decretação da prisão preventiva.
Expeça-se Guia de Execução Provisória.?Com efeito, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la, de
ofício, para corrigir erros material e de cálculo,ex vido art. 494, inc. I, do CPC, aqui aplicado por analogia.
No caso dos autos, o juiz alterou, de ofício e depois de 03 (três) meses, a sentença para corrigir erro
material, que pode ser entendido como:?O conceito de erro material diz respeito à inexatidão da sentença
quanto a aspectos objetivos, que não guardem relação com matéria jurídica, tais como um cálculo errado,
a digitação errônea do nome das partes, etc.?(Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 3ª
Ed. Salvador: Jus Podivm, p. 1523)Na hipótese em exame, o magistradoa quoincorreu em grave equívoco,
pois, sem qualquer provocação das partes, alterou matéria jurídica, ou seja, na sentença concedeu ao
paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade para, em momento posterior, negarlhe esse benefício, sob a justificativa de estar corrigindo erro material que sequer estava
configurado.Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo STJ:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIDO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NEGATIVA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NON
REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.1. A correção de erro na sentença condenatória que