TJPA 16/10/2019 - Pág. 1683 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6764/2019 - Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
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financeira, desde que devidamente descritas no contrato.
Sobre a legalidade de tais cobranças, desde que previstas em contrato e n¿o demonstrada a abusividade
em sua contrataç¿o, seja quanto à liberdade de contratar, seja quanto ao valor da remuneraç¿o dos
serviços, é reiteradamente reconhecida pelo STJ, que já decidiu a quest¿o em recurso especial
processado no regime do art. 543-C, CPC, vinculativo à interpretaç¿o infraconstitucional da legalidade de
atos:
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resoluç¿o CMN 2.303/96) era válida a pactuaç¿o das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emiss¿o de carnê (TEC), ou outra denominaç¿o para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resoluç¿o CMN 3.518/207,
em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde
ent¿o, n¿o mais tem respaldo legal a contrataç¿o da Tarifa de Emiss¿o de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominaç¿o para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa
de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituiç¿o financeira. 3ª
Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaç¿es Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 125131, 2ª Seç¿o - Rel.ª Min.ª Maria
Isabel Gallotti j. 28.08.2013 - DJe 24.10.2013)
No momento da formulaç¿o da proposta de operaç¿o financeira, poderia o autor optar pela exclus¿o de
tais despesas. Contudo, aceitou a prestaç¿o de tal serviço, observando-se suficiente interesse do
consumidor em seu objeto diverso e n¿o vinculado ao financiamento n¿o há como se reconhecer a
genericamente afirmada ilegalidade da contrataç¿o. N¿o se fala, aqui, em ¿venda casada¿, pois se
observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisiç¿o do produto que, em linhas finais,
também significa benefício ao mesmo, o que n¿o se observa na teoria da imposiç¿o da aquisiç¿o de
produtos e serviços para a aquisiç¿o de outros (art. 51, VIII, Lei 8.078/1990).
Por fim, em relaç¿o às demais cláusulas, aplica-se o conteúdo da Súmula nº 381 do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resoluç¿o de
mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e honorários, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, uma vez que
revogo a gratuidade deferida ao início da demanda, tendo em vista que o autor, a toda evidência, n¿o é
pobre de acordo com a acepç¿o legal.
Transitada em julgado, procedam-se às anotaç¿es necessárias e após arquivem-se os autos, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
P. R. I. C.
Castanhal/PA, 12 de agosto de 2019.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Juíza de Direito