TJPA 21/10/2019 - Pág. 2336 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6767/2019 - Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
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pleitos anteriores a 30.01.2003, fulminando-os.
No que n¿o foi atingido pelo quinquênio extintivo, contudo, descabe raz¿o ao autor.
Com efeito, a pretens¿o vertida na inicial preordena-se à percepç¿o do FGTS que o autor entende lhe ser
devido no período que laborou como Conselheiro Tutelar. Esse cargo é temporário por sua própria
natureza, pois que até 2012 os Conselheiros eram eleitos para um mandato de 03 anos, permitida uma
reconduç¿o (Lei 8.069/1990 ¿ ECA, art. 132, com redaç¿o dada pela Lei 8.242/1991, alterada pela Lei
12.696/2012 e posteriormente pela Lei 13.824/2019).
N¿o se trata, portanto, de servidor temporário, cuja declaraç¿o ou reconhecimento da nulidade da
contrataç¿o, por inobservância dos parâmetros constitucionais ditados pelo art. 37, incisos II e IX, da Carta
Magna, tem preservado os direitos trabalhistas porventura relegados pela Administraç¿o contratante.
Exatamente em raz¿o da natureza eminentemente honorífica do múnus, até 2012 o art. 134 do ECA
consignava a eventualidade da remuneraç¿o, a depender de legislaç¿o local disciplinadora:
¿¿Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto a eventual remuneraç¿o de seus membros.¿¿
Desde 2012, contudo, em face de modificaç¿es implementadas pela Lei 12.696, houve reconhecimento
de direitos e garantias mínimas, passando o aludido art. 134 a ostentar a seguinte redaç¿o:
¿¿Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneraç¿o dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneraç¿o mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificaç¿o natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previs¿o dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneraç¿o e formaç¿o continuada dos
conselheiros tutelares.¿¿
A situaç¿o é patentemente diversa de servidores temporários, conforme, aliás, deixa claro o seguinte
precedente jurisprudencial:
¿¿EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL - CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NA FORMA DO ART. 132
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REMUNERAÇ¿O ESTABELECIDA POR LEI
MUNICIPAL - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PREVIS¿O LEGAL. Os conselheiros
tutelares s¿o eleitos pela comunidade para mandato de três anos. Embora sejam agentes públicos, n¿o
s¿o, em tese, servidores, mas particulares em colaboraç¿o com a administraç¿o. A remuneraç¿o
conquanto seja facultativa (art. 134, ECA), no caso em análise, é estabelecida por lei municipal, a qual
disp¿e que, além dos vencimentos mensais, os conselheiros tutelares ter¿o direito, também, ao décimo
terceiro salário e férias.¿¿ (Acórd¿o: Apelaç¿o cível 2005.038931-0. Relator: Des. Volnei Carlin. Data da
Decis¿o: 30/03/2006) (grifo nosso)
Especificamente neste Município de Moju, as sucessivas legislaç¿es que trataram da política municipal de