TJPA 24/10/2019 - Pág. 2635 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6770/2019 - Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019
2635
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bujaru, PA, 23 de outubro de 2019.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES
Juíza de Direito
AUTOS CRIMINAIS
Acusado: MÁRCIO JUNIOR GONZAGA PRADO
SENTENÇA
Vistos etc.
MÁRCIO JÚNIOR GONZAGA PRADO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como
tendo praticado os crimes de homicídio e les¿o corporal culposos, capitulados nos artigos 302, caput, e
303, caput, da Lei nº 9.503/97, respectivamente.
Em alegaç¿es finais (fls. 202/207), o órg¿o denunciante requereu a condenaç¿o do réu em relaç¿o ao
delito de homicídio culposo e que fosse declarada a extinç¿o da punibilidade no tocante ao crime de les¿o
corporal culposa, em raz¿o da prescriç¿o. A manifestaç¿o está datada de 08/07/2010.
N¿o há alegaç¿es finais da Defesa.
Decido.
A Lei 9.503/97 comina pena de detenç¿o de dois a quatro anos ao crime de homicídio culposo (artigo 302)
e de seis meses a dois anos ao crime de les¿o corporal culposa (artigo 303).
Disp¿e o artigo 109 do Código Penal, no inciso IV, que a prescriç¿o se verifica em oito anos, se o máximo
da pena cominada ao crime é superior a dois anos e n¿o excede a quatro, bem como, no inciso V, que ela
ocorre em quatro anos se a pena máxima é igual a um ano ou, sendo superior, n¿o excede a dois.
De acordo com o artigo 119 do mesmo código, no caso de concurso de crimes, a extinç¿o da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Ou seja, quando se trata de calcular a prescriç¿o, devese tomar, isoladamente, cada delito.
O artigo 117, também do CP, relaciona como uma das causas interruptivas do curso da prescriç¿o o
recebimento da denúncia (ou da queixa).
Analisando os autos, verifica-se que tanto o lapso prescricional relacionado ao crime de les¿o corporal
culposa (quatro anos) quanto o relativo ao crime de homicídio culposo (oito anos), tendo sido
interrompidos apenas em 29/01/2004, pelo recebimento da denúncia, já decorreram por completo. Logo,
prescrita está, reconhecidamente, a pretens¿o punitiva em relaç¿o a ambos os delitos.
Em vista do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu MÁRCIO JUNIOR GONZAGA PRADO quanto
aos crimes a ele imputados nestes autos, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.