TJPA 25/10/2019 - Pág. 693 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6771/2019 - Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019
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CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO (ADVOGADO) REQUERIDO:CHAO & TETO CONSULTORIA
IMOBILIARIA S/A Representante(s): OAB 12571 - CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO
(ADVOGADO) OAB 14106 - THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA (ADVOGADO) OAB 16275 WALTER COSTA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:IBERICA SERVICSO DE APOIO
ADMINISTRATIVO BELEM LTDA. PROCESSO nº 0037026-45.2017.8.14.0301 REQUERENTE: SANDRA
DE NAZARÉ PIEDADE MONTEIRO 1º REQUERIDA: SAFIRA ENGENHARIA LTDA. 2º REQUERIDA:
CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A 3º REQUERIDA: IBÉRICA SERVIÇOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO BELÉM LTDA - CREDITÁRIA TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos dezessete dias do mês de
outubro do ano 2019 (dois mil e dezenove), às 10h na sala de audiências da 11ª Vara Cível da Capital,
presente o Dr. Cesar Augusto Puty Paiva Rodrigues, Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível e
Empresarial de Belém, comigo, Diogo da Silva Oliveira, Auxiliar Judiciário, para audiência de
CONCILIAÇÃO. Feito o pregão, verificou-se a ausência da autora. Presente a requerida SAFIRA
ENGENHARIA LTDA., neste ato representado por sua preposta, Sra. Luana Priscila de Azevedo Machado
(RG nº 3846799-SSP/PA), acompanhada do advogado, Dr. Leonardo Martins Maia, OAB/PA nº 16.818.
Ausentes as demais requeridas. Presentes, ainda, os acadêmicos de Direito, Sr. Eduardo Barros de Souza
(RG nº 6756855-PC/PA), Sr. Ronaldo Gonçalves da Silva (RG nº 2537213-SSP/PA), Sra. Luma Monaly
Silva Moreira (RG nº 7655896-PC/PA), Sra. Monica Alexandra da Costa Pinto (RG nº 3555062-PC/PA), Sr.
Carlos Diogo Gonçalves de Souza (RG nº 6263307-PC/PA). Aberta audiência, impossibilitada a
conciliação, em razão da ausência da parte autora e das requeridas CHÃO E TETO CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA S/A e IBÉRICA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO BELÉM LTDA - CREDITÁRIA.
Da análise dos autos, nota-se que a 3ª requerida até o momento ainda não foi citada, conforme AR de fls.
147, que retornou com carimbo de "mudou-se". Na ocasião, o patrono da parte ré junta substabelecimento
e procuração pública que confere poderes de representação à preposta que comparece neste ato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: INTIME-SE a autora, pessoalmente, a fim de que informe, no prazo de
05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Caso se manifeste pelo
prosseguimento do feito, deve impulsionar efetivamente a demanda, informando novo endereço para
citação da 3ª requerida, ou pugnando pelo que entender de direito, no sentido de aperfeiçoar a
triangularização processual. Nada mais havendo passou o juiz encerrar o presente termo que lido e
achado conforme vai devidamente assinado, ......................., auxiliar judiciário, o subscrevi.
JUIZ:_______________________________________________________________ 1ª
REQUERIDA:____________________________________________________ ADVOGADO DA 1ª
REQUERIDA:_____________________________________ PROCESSO: 00378241920078140301
PROCESSO ANTIGO: 200711172376 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CESAR
AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Ação: Inventário em: 18/10/2019 INVENTARIADO:ADEMIR DA
SILVA INVENTARIANTE:FABIANO MESSINA PEREIRA DA SILVA Representante(s): OAB 7971 - LUIS
GALENO ARAUJO BRASIL (ADVOGADO) INVENTARIADO:ADEMIR DA SILVA. SENTENÇA Vistos, etc.,
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de
sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas
estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente
demanda. Compulsando os autos, observou-se que os autores resumiram sua postulação nos autos à
propositura da exordial de inventário, uma vez que, ao ser instado a cumprir as diligências necessárias ao
desenvolvimento da lide - firmar o termo de compromisso, prestar as primeiras declarações, apresentar o
plano de partilha e atribuir valor aos bens do espólio -, quedaram-se inerte. Diante desse cenário,
determinou-se a intimação pessoal do inventariante para que desse andamento no feito, sob pena de
extinção do processo (fl. 23). Ocorre que, conquanto tenha sido devidamente intimado (fl. 25), o
requerente quedou-se inerte (fl. 26). Assim, diante da inércia supracitada, bem como considerando o longo
decurso do tempo sem que os interessados apresentem qualquer postulação para dar andamento aos
autos e a possibilidade de ser realizado inventário extrajudicial, não resta a este Juízo outra alternativa
salvo a de extinguir o presente processo, por força da evidente ausência do interesse processual Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil, por ausência superveniente de condição da ação. Custas pelos autores. Remetam-se os autos para
UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes, intimando-se em seguida os autores para
efetuarem o seu pagamento. Advirtam-se os requerentes que, na hipótese do não pagamento das custas
processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos
legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Belém-PA, 18 de
outubro de 2019. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11º Vara Cível e
Empresarial de Belém PROCESSO: 00382742120088140301 PROCESSO ANTIGO: 200811056371