TJPA 05/11/2019 - Pág. 1970 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6777/2019 - Terça-feira, 5 de Novembro de 2019
1970
instruç¿o criminal revela: 1) a conduta do acusado, inclusive a sua intenç¿o de subtrair o objeto da vítima
(teoria finalista); 2) o resultado naturalístico, ou seja, a posse da coisa, ainda que breve (crime material
consumado); 3) a tipicidade, enquanto subsunç¿o do fato à norma, no aspecto formal e material (teoria da
tipicidade conglobante); e 4) a relaç¿o de causalidade entre a conduta e o resultado, na forma da regra
prevista no art. 13 do CPB (teoria da equivalência dos antecedentes).
A forma CONSUMADA do
delito decorre da constatação de que o art. 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de
roubo a ação de ¿subtrair¿, concluindo-se, assim, que o direito brasileiro adotou a teoria da
¿apprehensio¿ ou ¿amotio¿, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída
passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer
sob sua posse tranquila.
Assim, provado o binômio materialidade/autoria, o réu é culpado pelo crime
de roubo, visto que, restou comprovado que a conduta do acusado subsume-se ao tipo penal do art. 157,
caput do CPB, conforme fundamentado acima, sendo tal conduta revestida de tipicidade criminal,
antijuridicidade e culpabilidade.
Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade,
razão pela qual a responsabilidade penal do acusado, nos termos da fundamentação supra, é medida de
rigor. III. DISPOSITIVO
Assim, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu acima
qualificado, nas sanções punitivas do art. 157, caput, do CPB.
Nos termos do art. 59 e 68 do CP, passo
à dosimetria da pena do acusado:
1ª fase: A culpabilidade encontra-se nos limites do tipo; o réu não
registra antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade do agente n¿o foram reveladas, haja
vista a ausência de elementos coletados, raz¿o pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime s¿o
também ordinários à espécie, porquanto visava à obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime
(natureza objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na
gravidade do delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o
objeto utilizado, dentre outros, no caso dos autos verifico que as circunstâncias são neutras; as
consequências são favoráveis, posto que o bem foi recuperado; o comportamento da vítima em nada
contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judicias acima, bem como o
fato de que a pena mínima para o crime em apreço é de 4 anos de reclusão, fixo a pena-base do réu em
04 (quatro) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2º fase) Circunstância
Atenuantes e Agravantes:
Inexistem circunstância agravantes ou atenuantes.
3º fase)
Causas de Diminuição e de Aumento de Pena:
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de
pena, permanecendo a pena do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa,
pena esta que torno DEFINITIVA.
Em relação à pena de multa, fixo a mesma em 150 (cento e
cinquenta) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, §
2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Considerando a pena imposta e as circunstâncias judiciais
do réu, o regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33 do CP.
SUBSTITUIÇ¿O DA PPL POR PRD: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, dada a violência empregada, nos termos do art. 44, I, do CPB. SUSPENS¿O CONDICIONAL
DA PENA: Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do CPB. DA POSSIBILIDADE DE O RÉU
RECORRER EM LIBERDADE
Considerando a progressão de regime, CONCEDO ao réu, doravante
sentenciado, o direito de recorrer em liberdade. DAS CUSTAS
Sem custas processuais. DAS DEMAIS
DISPOSIÇÕES
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins estatísticos.
Após o
trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao TRE/PA para fins do art. 15, inciso III da CF/88;
expeça-se guia de execução de pena definitiva ao juízo das execuções penais, lançando-se, ao final, o
nome do acusado condenado no rol dos culpados, procedendo-se as anotações e registros de praxe
(SISPE e INFOSEG); intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50,
caput do CP).
Intime (m)-se a(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP).
P.R.I. Cumpra-se.
Bragança/PA, 24 de outubro de 2019. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular
da Vara Criminal de Bragança 1 TJPB - Ap. Crim. 1998.002677-8 - CCrim. - Rel. Des. Júlio Aurélio M
Coutinho - Pub. DJPB de 15/11/1998. 2 TJPB - Ap. Crim. 2000.006570-6 - CCrim. - Rel. Des. José
Martinho Lisboa - Julg. em 15/03/2001. 3 TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara
PROCESSO:
00056455120198140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Ação:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 30/10/2019---VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:MARIA
ROSIANE PEREIRA BARROS DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARÁ
Representante(s): AMANDA LUCIANA SALES LOBATO (PROMOTOR(A)) . DECISÃO
Vistos os
autos.
MARIA ROSIANE PEREIRA BARROS, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública,
requer a revogação de sua prisão preventiva, alegando inexistência dos requisitos para manutenção da
prisão cautelar
Vieram-me conclusos.
É o Relatório. Decido.
Insurge-se a requerente, sem