TJPA 07/11/2019 - Pág. 1221 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6779/2019 - Quinta-feira, 7 de Novembro de 2019
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penal (CP, art. 49). b) Crime de Corrupç¿o de menor de 18 anos (art. 244-B, Lei n° 8.069/90). 1.1.
Pena de . Culpabilidade grau normal, pois as provas dos autos n¿o revelaram intensidade de dolo
acima da média. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos n¿o há
registro de condenaç¿o criminal transitado em julgado. Conduta deve considerada favorável, pois
ausente nos autos qualquer elemento contrário. Personalidade reputada favorável, haja vista a
insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável
, haja vista que n¿o foi identificada outra motivaç¿o sen¿o a já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua
inclus¿o nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[2] As circunstâncias do favoráveis,
pois n¿o há nos autos prova de que este agiu com acima da média. Quanto às consequências do em à
vítima, devem consideradas favoráveis, pois inerentes a natureza do tipo penal. A vítima contribuiu a
da ilícita, sendo a valoraç¿o neutra, conforme precedentes reiterados do STJ. Desta , tendo em vista a
inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena 01 (um) ano de . Inexistem circunstâncias
agravantes. No caso concreto, o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos (fl. 31 do IPL), e
ainda confessou a prática do delito. Assim, reconheço as atenuantes, entretanto deixo de aplicá-la, à luz
da Súmula 231 do STJ. Ausentes causas de diminuiç¿o. Reconhecido o concurso formal (art. 70 do
CPB), aplico a fraç¿o mínima, de 1/6 (um sexto), haja vista o número de vítimas/infraç¿es, sendo o total
de 01 adolescente, conforme precedente do STJ no julgado HC 311.146-SP, restando a pena em 01 ano e
02 meses de reclus¿o. ASSIM, TORNO A SANÇ¿O EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE
RECLUS¿O. - Concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP). Aplicando-se a regra do art.
70, primeira parte, do CP, e tratando-se de crimes distintos, aplica-se a pena mais grave aumentada de
um sexto até metade. No caso concreto, a pena mais grave trata-se do crime de roubo qualificado: 8 anos
de reclus¿o, e 84 dias-multa. Posto isso, utilizo a fraç¿o mínima de 1/6 (um sexto), restando, ent¿o, a
pena em: 9 anos, 4 meses de reclus¿o, e 98 dias-multa. Noutro giro, à luz do art. 70, parágrafo único,
do CP, ¿n¿o poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código¿. Logo,
somando as penas, temos ent¿o: 8 anos de reclus¿o, e 84 dias-multa + 01 ano e 02 meses de reclus¿o,
restando a pena em: 09 anos, 02 meses de reclus¿o, e 84 dias-multa. Com efeito, percebe-se que a
regra do concurso material de crimes é mais benéfica ao acusado, à luz do art. 70, parágrafo único, do CP,
devendo assim prevalecer. ASSIM, TORNO A SANÇ¿O DEFINITIVA EM 09 anos, 02 meses de
reclus¿o, e 84 dias-multa. - Regime de cumprimento da pena, detraç¿o, arts. 44 e 77 do CP e custas
processuais. Com base nos arts. 33, § 2º, b do CP, 387, § 2º do CPP (detraç¿o)[3], levando em
consideraç¿o o somatório da pena privativa de liberdade aplicada ao réu (09 anos, 02 meses de
reclus¿o), o tempo de pris¿o provisória cumprido pelo acusado (40 dias), que n¿o se trata de reincidência
determino que a sanç¿o seja cumprida inicialmente em regime FECHADO, devendo o réu ser recolhido
ao estabelecimento penal adequado, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Incabível a
substituiç¿o da pena, a quantidade de sanç¿o estipulada supera o limite do art. 44, I do CP e o delito foi
praticado mediante grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, caput). N¿o incide a suspens¿o da pena (CP,
art. 77), a sanç¿o imposta supera o de 02 () () e n¿o houve possibilidade legal de aplicaç¿o do art. 44 do
CP (inciso III). Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado
ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros
atos, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, de aplicaç¿o subsidiária,
haja vista ser patrocinado pela Defensoria Pública. - Réu EVAIR DE JESUS DA SILVA. a) Crime de
Roubo Qualificado (Art. 157, §2º, II, do CP). Culpabilidade grau elevado pois as provas dos autos
revelaram intensidade de dolo acima da média, haja vista que as vítimas relataram que eram ameaçadas
de morte constantemente, sendo que a vítima Alessandro Costa ainda asseverou que o acusado dizia
para o mesmo ¿n¿o se mexer, para ficar quieto, se eu tivesse qualquer tipo de reaç¿o, ele iria atirar¿ na
vítima. Os antecedentes criminais devem ser considerados desfavoráveis, pois nos autos há registro de
condenaç¿o criminal transitado em julgado (fl. 130). Conduta deve considerada favorável, tendo em
vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade reputada favorável, haja vista
a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado
favorável ao réu, haja vista que n¿o foi identificada outra motivaç¿o além do proveito econômico. Porém,
tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclus¿o nesta fase da dosimetria, pois
representaria bis in idem.[4] As circunstâncias do desfavoráveis ao imputado, pois nos autos há prova
de que esse agiu com acima da média, eis que ingressou com emprego de um simulacro de arma de fogo
contra às vítimas, fato que implica em risco concreto à integridade física e perturbaç¿o mental dessas.
Quanto às consequências do em às vítimas, devem consideradas desfavoráveis ao acusado, tendo
em vista o teor do depoimento da vítima Edson Caporal Cardoso, o qual deixou inclusive de trabalhar em
raz¿o do delito em quest¿o, asseverando o medo que sente de que algo possa lhe acontecer novamente.
As vítimas contribuíram a da ilícita, sendo a valoraç¿o neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.