TJPA 08/11/2019 - Pág. 2559 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019
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PROCESSO: 0002968-90.2018.8.14.0071 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Termo
Circunstanciado em: 06/11/2019---AUTOR DO FATO:GICELI LIMA DA SILVA VITIMA:F. V. L. Processo nº
0002968-90.2018.8.14.0071 SENTENÇA. Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei
9099/95. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é
hipótese de extinção da punibilidade do (dos) autor (autores) do fato em decorrência do cumprimento das
condições da transação penal. Explico.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o (os)
autor (autores) do fato cumpriu (cumpriram) a proposta de transação penal proposta pelo Ministério
Público, consistente na aplicação de uma pena restritiva de direito e/ ou pena de multa. Durante o período
de prova, não ocorreu o descumprimento das condições firmadas entre Ministério Público e autor do fato
na transação penal, razão pela qual não é hipótese de aplicação do disposto no enunciado da Súmula
Vinculante 35 do STF. No mais, o parecer ministerial foi pela extinção da punibilidade do (dos) autor
(autores). Diante disso, nada mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade
do (dos) autor (autores) do fato. Decido. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (OS)
AUTOR (AUTORES) DO FATO, assim o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por
analogia. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Brasil Novo
(PA), 6 de novembro de 2019. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito
PROCESSO: 0003589-87.2018.8.14.0071 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Termo
Circunstanciado em: 06/11/2019---AUTOR DO FATO:MARIA JOSE DE SOUZA DOS SANTOS AUTOR
DO FATO:MIKAELLY SOUZA DOS SANTOS. Processo nº 0003589-87.2018.8.14.0071 SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9099/95. Era o que cabia relatar. Passo à
fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do (dos)
autor (autores) do fato em decorrência do cumprimento das condições da transação penal. Explico.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o (os) autor (autores) do fato cumpriu
(cumpriram) a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente na aplicação de
uma pena restritiva de direito e/ ou pena de multa. Durante o período de prova, não ocorreu o
descumprimento das condições firmadas entre Ministério Público e autor do fato na transação penal, razão
pela qual não é hipótese de aplicação do disposto no enunciado da Súmula Vinculante 35 do STF. No
mais, o parecer ministerial foi pela extinção da punibilidade do (dos) autor (autores). Diante disso, nada
mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do (dos) autor (autores) do fato.
Decido. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (OS) AUTOR (AUTORES) DO FATO,
assim o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia. Publique-se. Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos. Após o trânsito em julgado desta
sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Brasil Novo (PA), 6 de novembro de 2019.
Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito
PROCESSO: 0003590-72.2018.8.14.0071 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Termo
Circunstanciado em: 06/11/2019---AUTOR DO FATO:MARILENE VALE ARRAIS VITIMA:J. K. D. S. .
Processo nº 0003590-72.2018.8.14.0071 SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 81, §
3º da Lei 9099/95.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os
autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do (dos) autor (autores) do fato em
decorrência do cumprimento das condições da transação penal. Explico.
Os documentos acostados
aos autos comprovam que o (os) autor (autores) do fato cumpriu (cumpriram) a proposta de transação
penal proposta pelo Ministério Público, consistente na aplicação de uma pena restritiva de direito e/ ou
pena de multa. htrch
Durante o período de prova, não ocorreu o descumprimento das condições
firmadas entre Ministério Público e autor do fato na transação penal, razão pela qual não é hipótese de
aplicação do disposto no enunciado da Súmula Vinculante 35 do STF.
No mais, o parecer ministerial
foi pela extinção da punibilidade do (dos) autor (autores).
Diante disso, nada mais resta a ser feito
por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do (dos) autor (autores) do fato.
Decido
Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (OS) AUTOR (AUTORES) DO FATO, assim
o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado desta
sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Brasil Novo (PA), 6 de novembro de 2019.