TJPA 12/11/2019 - Pág. 2146 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6782/2019 - Terça-feira, 12 de Novembro de 2019
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do réu, o regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33 do CP.
SUBSTITUIÇ¿O DA PPL POR PRD: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, dada a violência empregada, nos termos do art. 44, I, do CPB. SUSPENS¿O CONDICIONAL
DA PENA: Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do CPB. DA POSSIBILIDADE DE O RÉU
RECORRER EM LIBERDADE
Considerando a progressão de regime, CONCEDO ao réu, doravante
sentenciado, o direito de recorrer em liberdade. DAS CUSTAS
Sem custas processuais. DAS DEMAIS
DISPOSIÇÕES
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins estatísticos.
Após o
trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao TRE/PA para fins do art. 15, inciso III da CF/88;
expeça-se guia de execução de pena definitiva ao juízo das execuções penais, lançando-se, ao final, o
nome do acusado condenado no rol dos culpados, procedendo-se as anotações e registros de praxe
(SISPE e INFOSEG); intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50,
caput do CP).
Intime (m)-se a(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP).
P.R.I. Cumpra-se.
Bragança/PA, 04 de novembro de 2019. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito,
Titular da Vara Criminal de Bragança 1 TJPB - Ap. Crim. 1998.002677-8 - CCrim. - Rel. Des. Júlio Aurélio
M Coutinho - Pub. DJPB de 15/11/1998. 2 TJPB - Ap. Crim. 2000.006570-6 - CCrim. - Rel. Des. José
Martinho Lisboa - Julg. em 15/03/2001. 3 TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara
PROCESSO:
00112458720188140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Ação:
Ação Penal de Competência do Júri em: 08/11/2019---VITIMA:M. V. T. DENUNCIADO:WANDERLEY DE
JESUS BARROS JUNIOR Representante(s): OAB 6440 - FLAVIA RENATA FONTEL DE OLIVEIRA
PESSOA (ADVOGADO) DENUNCIANTE:Ministério Público do Estado do Pará. DECISÃO
Vistos os
autos.
WANDERLEY DE JESUS BARROS JUNIOR, qualificado nos autos, através de sua
procuradora, requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo para formação da culpa.
Vieramme conclusos.
É o Relatório. Decido.
Insurge-se o requerente, sem razão, contra a decisão que
decretou sua prisão preventiva. Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e
tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os preceitos
legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em
análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar do requerente, pelo contrário,
permanecem os requisitos autorizadores da sua manutenção, visto que urge o acautelamento social,
consubstanciado na Garantia da Ordem pública, conforme já fundamentado na decisão que anteriormente
decretou a custódia preventiva do acusado.
Nesse sentido é o entendimento emanado do TJ/PA:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 21/08/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE
DE VOTOS. 1. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo,
deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o
fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 2. Circunstâncias
particulares do caso concreto que denotam que o feito tem tramitação regular, não podendo ter,
inobstante, previsão temporal exata, haja vista que há eventualidades, relacionadas com a asseguração
da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, a impor a análise pormenorizada da conduta
criminosa irrogada na acusação, que podem justificar a dilação do prazo para a formação da culpa. 3.
Ademais, in casu, a audiência de instrução e julgamento já está designada para o dia 21/08/2013, não
havendo, ao menos por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da
instrução processual. 4. Writ conhecido. 5. Ordem denegada. 6. Unanimidade. (TJ-PA - HC:
201330110664 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/06/2013, CÂMARAS
CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/06/2013)
Nesse diapasão, vale ressaltar que no
presente caso, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, visto que o processo se
encontra com seu trâmite regular, tendo em vista que excesso de prazo na formação da culpa não se
esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à
luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. Nesse
sentido passo a jurisprudência pertinente: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.081 - PR
(2018/0109167-1) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : J C M DA S (PRESO)
ADVOGADO : CELIO APARECIDO RIBEIRO - PR055937 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em