TJPA 13/11/2019 - Pág. 420 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6783/2019 - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019
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qualquer coação, dando por encerrada a questão, em face dos autores do fato terem concordado em ter
uma convivência respeitosa com as vítimas, evitando qualquer constrangimento entre as partes. Os
autores do fato concordam expressamente com os termos da referida conciliação de forma livre e
consciente. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM. Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA: Dispensado o
relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Diante das renúncias formalizadas pelas vítimas
em face do compromisso dos autores do fato, acima consignado, homologo a referida manifestação de
vontade das vítimas e, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato GLAILSON
PEIXOTO OLIVEIRA e YONE PINTO DOS ANJOS conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE:
"Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia
expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação". P.R.I. Após o trânsito em julgado e
feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intimados os presentes neste ato. Nada
mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função
Assessora de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUIZ: DEFENSOR PÚBLICO:
CONCILIADOR: CONCILIADOR: VÍTIMA: AUTOR DO FATO: AUTORA DO FATO/VÍTIMA: PROCESSO:
00035489520198140941 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 05/11/2019 AUTOR DO FATO:ANDERSON
PATRICK DA SILVA VASCONCELOS VITIMA:R. S. S. . Autos nº 0003548-95.2019.814.0941 Autor do
fato: ANDERSON PATRICK DA SILVA VASCONCELOS (RG nº 3184247 3ª Via PC/PA) Vítima:
ROSENILDA SILVA DOS SANTOS (RG nº 2272566 SSP/PA) Capitulação Penal: Artigo 147 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove,
às 09:40 horas, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava o Dr. ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da
referida Vara, ausente o Representante do Ministério Público, presente o Dr. JOÃO PERES DE ANDRADE
FILHO, Defensor Público, presente os conciliadores criminais BRENO JOSÉ SANTOS BRITO e BRUNO
DE LIMA RIBEIRO. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o
seguinte: Presente a vítima. Presente o autor do fato. OCORRÊNCIA: Nesta efetuada a tentativa de
acordo/conciliação a mesma não obteve êxito, tendo a neste ato a vítima exercida seu direito de
REPRESENTAÇÃO informando que deseja processar criminalmente o autor do fato, bem como se
comprometeu a indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato na Secretaria deste Juizado no
prazo de 10 (dez) dias. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM. Juiz deliberou o seguinte: Considerando
as ocorrências acima consignadas, após o prazo descrito, encaminhem-se os autos à manifestação do
Ministério Público para os devidos fins. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi
encerrado o presente termo. Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função Assessora de Juiz)
digitei e subscrevi ______________________________. JUIZ: DEFENSOR PÚBLICO: CONCILIADOR:
CONCILIADOR: VÍTIMA: AUTOR DO FATO: PROCESSO: 00036069820198140941 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação:
Termo Circunstanciado em: 05/11/2019 AUTOR DO FATO:JHONNATA SANTOS SEPEDA AUTOR DO
FATO:MARGARETE DOS SANTOS COSTA VITIMA:A. S. S. . Autos nº 0003606-98.2019.814.0941
Autores do fato: JONNATHA SANTOS SEPEDA (RG nº 6600071 3ª Via PC/PA) MARGARETE DOS
SANTOS COSTA (RG nº 4847767 PC/PA) Vítima: ADRIANO SOUZA DA SILVA (RG nº 5180777 PC/PA)
Capitulação Penal: Artigo 147 do CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05 dias do mês de
novembro do ano de dois mil e dezenove, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci,
nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava o Dr. ERIC
AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, presente o Dr. JOSÉ NAZARENO BARROS
ANDRÉ, Representante do Ministério Público, presente o Dr. JOÃO PERES DE ANDRADE FILHO,
Defensor Público, presente os conciliadores criminais BRENO JOSÉ SANTOS BRITO e BRUNO DE LIMA
RIBEIRO. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte:
Presente a vítima. Presente os autores do fato. OCORRÊNCIA: Nesta ocasião a vítima se retratou da
representação já exercida à fl.23, neste ato, pura e simplesmente, sem qualquer coação, dando por
encerrada a questão, em face dos autores do fato terem concordado em ter uma convivência respeitosa
com a vítima, evitando qualquer constrangimento entre as partes. Os autores do fato concordam
expressamente com os termos da referida conciliação de forma livre e consciente. O Promotor manifestouse favorável ao acordo, e pugnou pela extinção da punibilidade dos autores do fato. DELIBERAÇÃO EM
AUDIÊNCIA: O MM. Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,
§ 3º da Lei nº 9.099/95. Diante da retratação formalizada pela vítima em face do compromisso dos autores
do fato, acima consignado, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência,
declaro extinta a punibilidade dos autores do fato JONNATHA SANTOS SEPEDA e MARGARETE DOS
SANTOS COSTA conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: "Até a prolação da sentença é