TJPA 20/11/2019 - Pág. 2106 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6787/2019 - Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019
2106
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Ação Civil
Pública Cível em: 14/11/2019---REPRESENTANTE:SIMAO REGES OTAVIO CUNHA MENOR:LUANE
RENALY VASCONCELOS CUNHA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO D ESTADO DO PARA
REQUERIDO:MUNICIPIO DE CAPITAO POCO REPRESENTADO POR ANTONIA DIANA MOTA DE
OLIVEIRA. PROCESSO: 0009780-96.2016.8.14.0014 DESPACHO 1. Considerando a necessidade de
ajuste de pauta, remarco a audiência anteriormente agendada, para o dia 28/11/2019, às 10h15min. 2.
Intimem-se as partes. 3. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Capitão Poço, 14 de novembro de
2019. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00324489520158140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Ação Civil
Pública Cível em: 14/11/2019---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO:MUNICIPIO DE CAPITAO POCO. PROCESSO: 0032448-95.2015.8.14.0014 DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de ajuste de pauta, remarco a audiência anteriormente agendada, para o dia
24/01/2020, às 10h30min. 2. Intimem-se as partes. 3. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
Capitão Poço, 14 de novembro de 2019. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00574523720158140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 14/11/2019---VITIMA:R. S. M. DENUNCIADO:FRANCISCO MENDES
COSTA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. DECISÃO 1. Ante o teor da certidão de
folha retro e considerando a necessidade de regularizar o movimento processual dos autos perante o
sistema LIBRA, ratifico os termos da decisão que ordenou a suspensão ou sobrestamento do presente
feito. 2. Registre-se corretamente no sistema LIBRA. 3. Após, à Secretaria, devendo esta, se for o caso,
proceder a retificação da classe processual da ação no sistema LIBRA, emitindo-se nova etiqueta/papeleta
para os autos. Capitão Poço, 14 de novembro de 2019. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
01414483020158140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Alvará Judicial
em: 14/11/2019---REQUERENTE:EDNA MARIA DO NASCIMENTO LOPES RG. 6183442
REQUERIDO:ANTONIO LUIZ LIMA DO NASCIMENTO REQUERENTE:RAIMUNDA LIMA DO
NASCIMENTO REQUERENTE:ANTONIA DO NASCIMENTO LOPES REQUERENTE:PANELA
CAROLINE NASCIMENTO LOPES Representante(s): OAB 9841 - WITAN SILVA BARROS
(ADVOGADO) . Processo nº 0141448-30.2015.8.14.0014 DESPACHO 1. Ante o teor da petição de fl. 40,
defiro o pedido formulado na referida manifestação e determino a expedição de ofício à 8ª Vara do Juizado
Especial Federal Cível, situada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055210, para que o citado Juízo informe o objeto da ação que tramitou na aludida unidade judiciária,
registrada sob o nº 0033152-04.2006.4.01.3900, e o valor dos atrasados destinados em favor da pessoa
de Benedita Gomes do Nascimento, assim como em que banco fora depositada a quantia. 2. Em seguida,
conclusos. Cumpra-se. Capitão Poço, 14 de novembro de 2019. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00005294920198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Inquérito
Policial em: 18/11/2019---AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:M. L. G. S. . Processo nº. 000052949.2019.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a
morte de Maria Lucila Gomes Soares. O Representante do parquet pugnou pelo arquivamento da peça
inquisitiva, tendo em vista que há laudo nos autos atestando que a morte foi causada por enforcamento,
bem como não haver relatos da participação ou induzimento de qualquer terceira pessoa no suicídio
levado a cabo pela vítima, fl. 30. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a
inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19).
RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações