TJPA 20/11/2019 - Pág. 2377 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6787/2019 - Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019
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advocatícios o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), embora este Juízo tenha ciência de que este valor
está aquém do valor estipulado na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PA, trata-se de uma
forma de evitar o enriquecimento sem causa, promovida pelo Estado do Pará que deixou de providenciar a
presença da Defensoria Pública nesta Comarca. A audiência, esta estará disponível em mídia gravada,
através do sistema kenta, com a autorização dos depoentes em relação à exibição de suas imagens.
Audiência realizada sem o uso de algemas. Em seguida, passou-se à oitiva da testemunha: AMARILDO
DUARTE PROCÓPIO. Qualificado nos autos. Testemunha descompromissada. Inquirido, respondeu às
perguntas formuladas pela representante do ministério público, pela defesa e pelo mm juiz. Em seguida,
passou-se à oitiva da testemunha: JONAS BRITO DA ROCHA. Qualificado nos autos. Testemunha
descompromissada. Inquirido, respondeu às perguntas formuladas pela representante do ministério
público, pela defesa e pelo mm juiz. Em seguida, passou-se à oitiva da vítima: RAIMUNDO NONATO
TELES MORAES. Qualificado nos autos. Testemunha descompromissada. Inquirido, respondeu às
perguntas formuladas pela representante do ministério público, pela defesa e pelo mm juiz.
DELIBERAÇÃO: 1. VISTA dos autos ao Ministério Público para se manifestar se insiste na oitiva das
testemunhas FRANSUAEL FERREIRA PIRES 2.
Enfim, CONCLUSOS; 3.
SERVIRÁ o presente
despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Nada mais havendo, o mm. Juiz mandou encerrar a
presente ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada, com exceção da testemunha, cuja
presença encontra-se registrada na mídia gravada. Eu, ___________________, Renan Farias Monteiro,
auxiliar judiciário, digitei e conferi.
PROCESSO:
00021777020198140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS Ação: Termo
Circunstanciado em: 20/11/2019---AUTOR DO FATO:JOAO PAULO PINHEIRO ALHO VITIMA:S. M. F. .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAMETÁ ATA DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 00021777020198140012 Data: 19 de
novembro de 2019. Hora: 09h30min. Local: sala de audiências da 1ª vara da comarca de Cametá.
Incidência penal: art. 180, §3º do CPB Partes: Juiz de direito: José Matias Santana Dias Ministério
público: Daniel Mondego Figueiredo Acusado: João Paulo Pinheiro Alho Vítima: Sidnelson de Melo
Farias ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a ausência do autor do fato que não foi pessoalmente
intimado. Presente a vítima. DELIBERAÇÃO: 1. REDESIGNO a audiência para as 10h15min do dia 17
de dezembro de 2019; 2.
SAI intimado a vítima; 3.
INTIME-SE novamente o autor do fato;
4.
CIENTE o MP. 5.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos
Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Nada
mais havendo, o mm. Juiz mandou encerrar a presente ata que, lida e achada conforme, vai devidamente
assinada, com exceção da testemunha, cuja presença encontra-se registrada na mídia gravada. Eu,
___________________, Renan Farias Monteiro, auxiliar judiciário, digitei e conferi.
PROCESSO:
00021923920198140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS Ação: Termo
Circunstanciado em: 20/11/2019---AUTOR DO FATO:DANIEL LOPES MACEDO AUTOR DO
FATO:JEFSON PINHEIRO ALHO VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAMETÁ ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Processo: 00021923920198140012 Data: 19 de novembro de 2019. Hora: 10h00min. Local: sala de
audiências da 1ª vara da comarca de Cametá. Incidência penal: art. 180, § 3º, caput, do CPB Partes: Juiz
de Direito: José Matias Santana Dias Ministério Público: Daniel Mondego Figueiredo Autores do Fato:
Daniel Lopes Macedo Jefson Pinheiro ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a ausência do autor do fato
Daniel Lopes Macedo que não foi localizado no endereço constante nos autos, conforme certidão do
Oficial de Justiça. Foi explicado ao Autor do Fato Jefson Pinheiro sobre o instituto da transação penal, o
qual aceitou a seguinte transação penal: 1. Pagamento de Prestação Pecuniária: o valor de R$ 200,00
(duzentos reais) dividido em duas parcelas, sendo a primeira paga até o dia 10/12/2019 e última parcela
até o dia 10/01/2020 mediante depósito em conta do SDJ e que futuramente será destinada para projetos
sociais que forem cadastrados nesta comarca; SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: Vistos e
examinados os autos. Relatório dispensado. HOMOLOGO a transação penal, extinguindo a punibilidade
do Autor do Fato, de forma condicionada ao cumprimento dos termos do referido benefício. SERVIRÁ o
presente termo de audiência como Ofício, nos termos dos provimentos 03/2009 da CJCI e da CJRMB
ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo-se solicitar relatório de cumprimento da medida