TJPA 22/11/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019
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CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
RECLAMAÇÃO Nº 2019.6.002676-0
RECLAMANTES: LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ, OAB/PA 3163, Eduardo Perez Boulhosa Junior,
Sílvio Romero Buarque de Gusmão e José Maria de NoronhaTavares.
RECLAMADO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM
DECISÃO: (...) Trata-se de reclamação formulada por LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ e OUTROS,
em desfavor do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM, em razão da
realização da averbação ¿AV-6¿, em 25/03/2011, realizada na matrícula 35194, referente a ato de
retificação de Escritura Pública.
Alegam a irregularidade da retificação em razão da data do ato ser anterior à escritura pública em que se
baseou, datada de 14/04/2011, bem como a existência de compra e venda do imóvel anterior à escritura
citada, em 11/04/2011.
Negado pedido cautelar de bloqueio da matrícula haja vista, a princípio, a irregularidade na averbação
questionada sugerir tratar-se de erro de digitação pela serventia, o que só poderá ser afastado após
análise da documentação que gerou o ato Av-6/35194 ¿ em 25/03/2011, especialmente a escritura pública
citada no ato, a qual não foi juntada pelos reclamantes.
Instado a se manifestar, o oficial reclamado esclareceu que a data da averbação se refere à data de
apresentação do título, devidamente prenotado, e que a escritura foi apresentada posteriormente em razão
de ter sido providenciada pelas partes em cumprimento à nota de análise apresentada pela serventia (fl.
51).
Ainda, que o registro de compra e venda datado de 11/04/2011 somente pôde ser realizado após a
averbação citada, uma vez que houve necessidade de resguardo do direito de prioridade a que o título
primeiramente apresentado (averbação de retificação) estava submetido.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fatos apresentados nos autos, entendo como devidamente esclarecida a situação
apresentada a esta Corregedoria.
Isso porque, conforme os documentos anexados aos autos, a nota de análise elaborada pela serventia foi
tempestiva e cumprindo com os ditames legais, bem como o seu devido atendimento pelos interessados.
Especificamente no caso da averbação ¿Av-6/35194¿, o protocolo/prenotação se deu em 25/03/2011 (fl.
49). As notas de análise, em 01 e 07/04/2011 (fls. 51 e 54). Seu atendimento integral, com apresentação
de escritura pública datada de 14/04/2011, em 15/04/2011 (fl. 55).
Já o próximo ato, R-7/35194, sem questionamento acerca da sua regularidade, data de 11/04/2011,
portanto, posterior à averbação citada.
Assim, conforme esclarecido pelo cartorário reclamado, os atos obedeceram a ordem de prioridade, bem
como retroagiram à data do protocolo, não sendo verificada nenhuma irregularidade capaz de autorizar a
atuação disciplinar desta Corregedoria.
Noutra senda, importante consignar que, caso haja irresignação acerca do ato levado à registro, a matéria
extrapola a competência desta Corregedoria, sendo afeta diretamente ao Juízo de Registro Público, tendo
em vista ser este o competente para realizar a análise das causas contenciosas e administrativas que
diretamente se refiram aos registros públicos, bem como o exame das consequências de registro
indevidamente efetuado, consoante os termos do art. 113, inciso I, alínea "a", do Código Judiciário do
Estado do Pará.
Por todo exposto, entendendo pela ausência de infração disciplinar capaz de ensejar atuação deste Órgão
Correcional em face da serventia extrajudicial, DETERMINO arquivamento da presente reclamação.
Dê-se ciência às partes.
Utilize-se cópia do presente como ofício.
À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 20 de novembro de 2019.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém