TJPA 26/11/2019 - Pág. 1997 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6791/2019 - Terça-feira, 26 de Novembro de 2019
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requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95. 2. Designo audiência de mediação/conciliação para o dia
30/01/2020, às 11h00. 3. Cite-se o requerido, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado, devendo
ser consignadas as advertências da lei 9.099/95, intimando-o a comparecer à audiência. 4. Intime-se a
parte autora, com as advertências da lei. 5. Com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em
favor da requerente. 6. Servindo de mandado/ofício e carta precatória. Pacajá/PA, 20 de novembro de
2019. André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu, respondendo,
cumulativamente, pela Comarca de Pacajá PROCESSO: 00091298820198140069 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação:
Procedimento Comum Infância e Juventude em: 22/11/2019 REQUERENTE:EDINALVA DA SILVA
OLIVEIRA Representante(s): OAB 24506-B - ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO (ADVOGADO)
REQUERIDO:INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJÁ Processo:
00091298820198140069 D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR
MORTE, ajuizada por EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAIL - INSS, no bojo da qual formula pedido de tutela provisória, a fim de que o benefício
seja implantado imediatamente. Alega a parte autora, em síntese, que vivia em união estável com Estevão
Rodrigues dos Santos, morto em 2017, tendo pleiteado benefício perante a autarquia previdenciária
federal, não logrando êxito. Juntou documentos. É o bastante. Decido. Como é cediço, a concessão da
tutela provisória de urgência reclama, em suma, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in
mora. Complementarmente, também se exige a reversibilidade do provimento (CPC, art. 300, caput e §
3º). Significa dizer, pois, que o magistrado, num juízo perfunctório, estará autorizado a adotar providência
de urgência, sempre que o requerente logre êxito em comprovar a probabilidade do direito vindicado e o
risco de que, pela demora do provimento judicial de mérito, possa se perpetrar lesão a tal direito, e desde
que os efeitos do provimento jurisdicional não provoque no mundo fático alteração insuscetível de
reversão posterior. No caso em tela, tenho que o pleito da autora encontra óbice no § 3º do art. 300 do
CPC. É que há evidente risco de irreversibilidade fática em caso de eventual insucesso da parte autora ao
cabo da presente demanda, de modo a impor prejuízos ao erário. Sendo assim, INDEFIRO a tutela
provisória requerida. Recebo a inicial, eis que atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de
Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
via postal, para, querendo, contestar a ação, no prazo de lei (CPC, art. 183). Apresentada contestação,
intime-se a parte autora, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se
for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC. Apresentada reconvenção, deve o autor no prazo
acima, apresentar contestação. Deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334), tendo em vista
que a autarquia requerida não tem participado desse ato processual nesta Comarca. Servindo de
mandado/carta precatória/ofício. Pacajá/PA, 20 de novembro de 2019. André dos Santos Canto Juiz de
Direito Titular da Comarca de Anapu, respondendo, cumulativamente, pela Comarca de Pacajá. Página de
2 PROCESSO: 00001417820198140069 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em:
REQUERENTE: H. J. F. Representante(s): OAB 24071 - DAIANE CASSIA PEREIRA CAMPOS
(ADVOGADO) REPRESENTANTE: S. A. J. REQUERIDO: J. F. PROCESSO: 00002023620198140069
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 em: REQUERENTE: S. R. S. Representante(s): OAB 24071 - DAIANE CASSIA
PEREIRA CAMPOS (ADVOGADO) REPRESENTANTE: S. R. S. REQUERIDO: J. P. S. S. PROCESSO:
00011922720198140069 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
---- Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: AUTOR: M. P. E. P. DENUNCIADO: C. B. S. F.
Representante(s): OAB 22721 - EVALDO RAMOS DA SILVA LEMOS (ADVOGADO) VITIMA: C. S. S.
VITIMA: S. S. S. VITIMA: F. S. S. VITIMA: C. B. S. PROCESSO: 00016634820168140069 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Guarda em:
REQUERENTE: E. F. V. Representante(s): OAB 20808 - EDSON GUILHERME MOREIRA LIMA FREITAS
(ADVOGADO) ENVOLVIDO: R. S. V. ENVOLVIDO: K. S. V. REQUERIDO: D. S. S. PROCESSO:
00017665020198140069 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
---- Ação: Ação Civil Pública Cível em: AUTOR: M. P. E. P. REQUERIDO: M. P. REQUERIDO: E. P.
ENVOLVIDO: C. S. S. PROCESSO: 00028699220198140069 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
AUTOR: M. P. E. P. DENUNCIADO: R. A. N. Representante(s): OAB 18776 - RODNEY ITAMAR BARROS
DAVID (ADVOGADO) DENUNCIADO: J. P. S. Representante(s): OAB 18776 - RODNEY ITAMAR
BARROS DAVID (ADVOGADO) OAB 657-B - WANDER NUNES DE RESENDE (ADVOGADO) OAB 9373
- WANDER FILHO NUNES DE RESENDE (ADVOGADO) PROCESSO: 00044063120168140069