TJPA 28/11/2019 - Pág. 2316 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6793/2019 - Quinta-feira, 28 de Novembro de 2019
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POMAR FALC¿O Juiz de Direito.
Processo: 00001817020148140090 . AUTOS CRIMINAL DE QUADRILHA OU BANDO AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LUCILENE RAIOL DA CONCEIÇÃO RÉU:
BENEDITO MADUREIRA GOMES ADV DR JACKSON PIRES CASTRO SOBRINHO OAB/PA 28.913
CLASSE: AÇ¿O PENALDESPACHO
Cumpra-se o item 1 e 4 do despacho de folha 288.Considerando que o pedido de folha 291, nomeio o
Advogado Jackson Pires Castro Sobrinho, inscrito na OAB/PA nº 28.913, para atuar na defesa dos
réus LUCILENE RAIOL DA CONCEIÇ¿O e BENEDITO MADUREIRO GOMES.Dê-se vista dos autos ao
advogado para apresentaç¿o de defesa prévia, no prazo legal.Prainha/PA, 11 de novembro de 2019.
SIDNEY POMAR FALC¿OJuiz de Direito Titular da Comarca de Prainha
Processo:00000011520188140090 AUTOS CRIMINAL LESÃO CORPORAL AUTOR: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LEONICE SILVA DE OLIVEIRA ADV DR JACKSON PIRES
CASTRO SOBRINHO OAB/PA 28.913 CLASSE: AÇ¿O PENALDESPACHOConsiderando que o pedido
de folha RETRO, nomeio o Advogado Jackson Pires Castro Sobrinho, inscrito na OAB/PA nº 28.913,
para atuar na defesa do réu.Dê-se vista dos autos ao advogado para apresentaç¿o de defesa prévia, no
prazo legal. Prainha/PA, 12 de novembro de 2019. SIDNEY POMAR FALC¿OJuiz de Direito Titular da
Comarca de Prainha
Processo: 00063674120168140090. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQTE: ROSANGELA DE
OLIVEIRA LACERDA ADV DRA MARIA SANTOS DA SILVA OAB/PÁ 20.458 REQDO: .ADEMAR JARDIM
DE LIMA SENTENÇATrata-se de execuç¿o de alimentos proposta pelo menor ANDREY LACERDA DE
LIMA, representado por ROSANGELA DE OLIVEIRA LACERDA em face de ADEMAR JARDIM DE LIMA,
na qual aduz que o executado estava em débito referente aos alimentos desde ABRIL de 2017. Desta
forma, requereu a citaç¿o do autor para o pagamento do débito demonstrado na planilha mais as parcelas
que vencessem durante o curso do processo, sob pena de pris¿o.O executado se manteve inerte após a
citaç¿o.Decis¿o decretando a pris¿o do executado.O executado foi preso no dia 26 de setembro de
2019.Manifestaç¿o da advogada do exequente informando a inexistência do débito, assim como pugnando
pela expediç¿o do alvará de soltura.O Ministério Público se manifestou desfavorável. Eis o que importava
relatar.Considerando a petiç¿o da autora em que informa a quitaç¿o do débito alimentar e requer a
extinç¿o do processo, conforme se extrai da petiç¿o de fl. retro, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na
forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da
obrigaç¿o.Serve a presente decis¿o como ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ADEMAR JARDIM DE