TJPA 29/11/2019 - Pág. 65 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6794/2019 - Sexta-feira, 29 de Novembro de 2019
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para as providências cabíveis.Belém/PA, 27 de novembro de 2019. DES.LUIZGONZAGA DA
COSTANETORelator
Número do processo: 0808966-88.2019.8.14.0000 Participação: PARTE AUTORA Nome: FRANCISCO
DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE ASSIS
MARIANO DOS SANTOS OAB: 5.019/TO Participação: PARTE AUTORA Nome: GIOVANNA GAUDIOSO
Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS OAB: 5.019/TO
Participação: PARTE AUTORA Nome: LORENA GUIMARAES LAURIA Participação: ADVOGADO Nome:
FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS OAB: 5.019/TO Participação: PARTE AUTORA Nome:
TAMY DA COSTA FELIX Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS
SANTOS OAB: 5.019/TO Participação: IMPETRADO Nome: Presidente da Comissão Organizadora do
Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto do TJPA Participação: AUTORIDADE Nome:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNALDE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0808966-88.2019.8.14.0000ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL
PLENOMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINARIMPETRANTES: FRANCISCO DE
ASSIS MARIANO DOS SANTOS, GIOVANNA GAUDIOSO, LORENA GUIMARAESLAURIA E TAMY DA
COSTA FELIXADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS? OAB/TO
5019IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DOPARÁENDEREÇO: AV. ALMIRANTE BARROSO N 3089 - BAIRRO: SOUZA CEP: 66613-710 - BELÉM ? PARELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO
Considerando a decisão proferida no Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 080922923.2019.8.14.0000, remetam-se os autos à secretaria para cumprimento das diligências ali determinadas.
Após, retornem-me os autos conclusos. À secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intimemse. Belém, 27 de novembro de 2019. DES.LUIZGONZAGA DA COSTANETORelator
Número do processo: 0809229-23.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: FRANCISCO DE
ASSIS MARIANO DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO
DOS SANTOS OAB: 5.019/TO Participação: AGRAVANTE Nome: GIOVANNA GAUDIOSO Participação:
ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS OAB: 5.019/TO Participação:
AGRAVANTE Nome: LORENA GUIMARAES LAURIA Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE
ASSIS MARIANO DOS SANTOS OAB: 5.019/TO Participação: AGRAVANTE Nome: TAMY DA COSTA
FELIX Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS OAB:
5.019/TO Participação: AGRAVADO Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO
DA MAGISTRATURA DO PARÁ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROCESSO Nº0809229-23.2019.8.14.0000ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOAGRAVO INTERNO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOIMPETRANTES: FRANCISCO
DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS, GIOVANNA GAUDIOSO, LORENA GUIMARAES LAURIA E TAMY
DA COSTA FELIXADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS? OAB/TO
5019IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁENDEREÇO: AV. ALMIRANTE BARROSO N 3089 - BAIRRO: SOUZA CEP: 66613-710 - BELÉM ? PARELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Cuida-se
deAGRAVO INTERNO COMPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOinterposto porFRANCISCO DE ASSIS
MARIANO DOS SANTOS, GIOVANNA GAUDIOSO, LORENA GUIMARAES LAURIA E TAMY DA COSTA
FELIXem face de decisão monocrática por mim proferida no bojo doMANDADO DE
SEGURANÇAimpetrado em desfavor doPRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA
O PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões, os
impetrantes pugnam pela reconsideração da decisão monocrática (ID2361398), ao argumento de que os
comprovantes de envio constam claramente que o upload dos documentos foram recebido pelo sistema
dos impetrados vide ID 2347229, ID2347251 e ID2347258, sendo apenas o da impetrante GIOVANNA
GAUDIOSO não foi possível anexá-lo em virtude do extravio e não disponibilidade para reemissão do
comprovante.Asseveram que as consequências da inoperância do sistema de inscrição não podem ficar
sobre os impetrantes, porque sequer havia no edital o modelo de recibo para que pudessem efetuar o
comparativo.Ante o exposto, requerem a reconsideração do r. despacho ou, no caso de entender ser