TJPA 05/12/2019 - Pág. 1543 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6798/2019 - Quinta-feira, 5 de Dezembro de 2019
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SECRETARIA DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
RESENHA: 03/12/2019 A 03/12/2019 - SECRETARIA DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E
ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL - VARA: 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E
ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 00165579520198140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MONICA MACIEL SOARES
FONSECA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 03/12/2019 VITIMA:J. C. A. VITIMA:L. J. T. A.
DENUNCIADO:CARLOS ALEXANDRE NUNES SANTOS Representante(s): OAB 123456789 DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . PROCESSO Nº.: 0016557-95.2019.8.14.0401 DENUNCIANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: CARLOS ALEXANDRE NUNES SANTOS VÍTIMA DO ROUBO:
LUÍS DE JESUS TRINDADE DE ARAÚJO VÍTIMA DE CORRUPÇÃO DE MENOR: JÉSSICA
CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE DATA: 03/12/2019 ÀS 10h00 PRESENÇA MAGISTRADA: MÔNICA
MACIEL SOARES FONSECA PROMOTORA DE JUSTIÇA: SILVIA KLAUTAU DEFENSOR PÚBLICO:
ALAN DAMASCENO DENUNCIADO: CARLOS ALEXANDRE NUNES SANTOS VÍTIMA DO ROUBO:
LUÍS DE JESUS TRINDADE DE ARAÚJO TESTEMUNHA: PM/PA NIVALDO CORRÊA VIEGAS
TESTEMUNHA: PM/PA JONATHA MERCEDES MELO TESTEMUNHA: PM/PA DIEGO JÚNIOR MELO
LIMA ACADÊMICA: MAYANE LÚCIA BRAGA DAVID PEREIRA, ESTUDANTE DO 8º SEMESTRE DO
CURSO DE DIREITO DA FACULDADE FACI -TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, verificou-se
as presenças do denunciado CARLOS ALEXANDRE NUNES SANTOS, da vítima de roubo LUÍS DE
JESUS TRINDADE DE ARAÚJO, e das testemunhas de acusação PM/PA NIVALDO CORRÊA VIEGAS,
PM/PA DIEGO JÚNIOR MELO LIMA e PM/PA JONATHA MERCEDES MELO. Dada a palavra ao
Ministério Público: A RMP desiste do depoimento da testemunha PM/PA DIEGO JÚNIOR MELO LIMA,
tendo o pedido sido homologado por este Juízo, sem a oposição da defasa. Dada a palavra a Defensoria
Pública: nada requereu. Em seguida prosseguiu-se a audiência com o depoimento da vítima de roubo, das
testemunhas de acusação e do interrogatório do denunciado: VÍTIMA DE ROUBO LUÍS DE JESUS
TRINDADE DE ARAÚJO, brasileiro, paraense, casado, nascido em 19/10/1963, RG nº 1497652 SSP/PA,
CPF/MF nº 653.419.532-15, CNH nº 01766717910, C.T.P.S nº 48.7434, Série nº 00029 - MTE-PA, filho de
Eunice Trindade de Araújo e de pai não declarado, domiciliado e residente nesta Cidade, sito à WE - 67 A, Casa nº 1.511, próximo a Igreja Betel, bairro do Coqueiro, Ananindeua /Pa, Cep nº 67.143-430, Fone:
91 - 98761-3442. A vítima deseja ser intimada através de seu e-mail: [email protected] Não
contraditada; Não compromissada; Não advertida; O registro do depoimento da(s) vítima acima
mencionada(s) foi feito por meio audiovisual (via Kenta), como autoriza o artigo 405, §1 do CPP, sendo
gerada a respectiva mídia, a qual acompanha o presente termo. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 01 PM/PA NIVALDO CORRÊA VIEGAS, brasileiro, paraense, casado, policial militar, nascido em 01/11/1986,
RG nº 37066 PM/PA, filho de Maria do Socorro Corrêa Viegas e de Nivaldo Figueiredo Viegas, lotado
atualmente na Banda de Música da Polícia Militar do Estado do Pará, Fone: 91 - 98169-0046. Não
contraditada; Compromissada; Advertida; O registro do depoimento da(s) vítima acima mencionada(s) foi
feito por meio audiovisual (via Kenta), como autoriza o artigo 405, §1 do CPP, sendo gerada a respectiva
mídia, a qual acompanha o presente termo. 02 - PM/PA JONATHA MERCEDES MELO, brasileiro,
piauiense, solteiro, policial militar, nascido em 28/10/1993, RG nº 40998 PM/PA, filho de Francisca
Mercedes Melo e de Luiz Carlos Lopes de Melo, lotado atualmente no 30º Batalhão da Polícia Militar do
Estado do Pará, fone: 91 - 99395-2232. Não contraditada; Compromissada; Advertida; O registro do
depoimento da(s) vítima acima mencionada(s) foi feito por meio audiovisual (via Kenta), como autoriza o
artigo 405, §1 do CPP, sendo gerada a respectiva mídia, a qual acompanha o presente termo. Em seguida
prosseguindo-se na audiência, sendo lida a denúncia em voz alta aos presentes, passou-se a sua
realização com o interrogatório do(s) denunciado(s). Antes, porém, foi-lhe oportunizada audiência prévia e
em particular com o(a) Defensor(a Público(a), bem como assegurados todos os direitos do art. 186 do
CPP e art. 5º, LXIII da CF/88. Em seguida, inicia-se a qualificação e interrogatório do(a)(s)
denunciado(a)(s) : CARLOS ALEXANDRE NUNES SANTOS, brasileiro, paraense, união estável, RG nº
8381914 PC/PA, nascido em 13/06/1999, filho de Carlos José Costa Santos e de Silvia Helena Casseb
Nunes, domiciliado e residente nesta Cidade, sito à Rua 10 de Agosto nº 11, bairro do Cideral, Cep nº
66.625-727, Belém /Pa. O declarante informou que possui 01 (uma) filha, que possui problema respiratório
(asma). O registro do(s) depoimento(s) do(s) denunciado(s) foi(ram) feito(s) por meio audiovisual,
conforme autoriza o art. 405, §1º do CPP, sendo gerada a respectiva mídia, a qual acompanha o presente
termo. O RMP, nos termos do art. 402 do CPP: Nada requereu. A Defesa, nos termos do art. 402 do CPP:
nada requereu. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Atualize-se os antecedentes criminais do(s)