TJPA 06/12/2019 - Pág. 1351 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6799/2019 - Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2019
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advogados (as) habilitados nos autos, a RECOLHER / COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abaetetuba, 05 de dezembro de 2019. JULIANA DO
VALE BATISTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba
PROCESSO: 00024207220088140070 PROCESSO ANTIGO: 200810028553
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADRIANO FARIAS FERNANDES Ação: Despejo
em: 05/12/2019---REU:PEDRO TADEU NEGRAO DA SILVA Representante(s): ANGELO JOSE LOBATO
RODRIGUES-ADVOGADO (ADVOGADO) AUTOR:CLUBE MUSICAL BENEFICENTE CARLOS GOMES
Representante(s): DENILSON FERREIRA DA CRUZ (ADVOGADO) . S E N T E N Ç A Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por CLUBE MUSICAL BENEFICENTE CARLOS GOMES,
através de advogado, em face de ANTÔNIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. No curso da
demanda, foi expedido mandado de intimação à parte requerente para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Não obstante, apesar de intimado na pessoa de seu
representante legal, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO. No presente caderno processual, a parte autora, intimada na pessoa de seu representante legal,
a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte. Por conseguinte, não há
outro caminho a seguir que não seja o reconhecimento do abandono processual. Com efeito, apesar de o
processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até
o provimento final. A parte autora, até a presente data, permaneceu paralisada, sem apresentar nenhuma
manifestação, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito. Portanto, constato o abandono
do processo, previsto no inciso III, art. 485 do CPC e, ainda, percebo a ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido do processo previsto no inciso VI do art. 485 do CPC, uma vez que o abandono
processual evidencia, por corolário lógico, a falta de interesse (necessidade) da parte autora pelo
provimento jurisdicional. Por conseguinte, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo
exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e VI, do
CPC. Custas processuais pela parte requerente, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos,
por ser beneficiário da gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I.C.
Abaetetuba - PA, 22 de novembro de 2019. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
PROCESSO:
00026931020108140070
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARILZA NUNES DA SILVA Ação: Procedimento
Comum Cível em: 05/12/2019---AUTOR:MARIA JOSE PAIVA ABREU Representante(s): OAB 25714 THAISE DA COSTA DE ARAÚJO (ADVOGADO) REU:ESTADO DO PARA SECRETARIA EXECUTIVA
DE EDUCACAO SEDUC. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação contida no Provimento nº
006/2009-CJCI, uso do presente para INTIMAR A PARTE AUTORA, através de seu (s) Advogado (s)
habilitado (s) nos autos, a apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pela parte
ré, às fls. 253 a 255, no prazo de 15 (quinze) dias. Abaetetuba, 05 de dezembro de 2019. JULIANA DO
VALE BATISTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba
PROCESSO:
00030344920138140070
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADRIANO FARIAS FERNANDES Ação: Execução
de Título Extrajudicial em: 05/12/2019---EXEQUENTE:RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA Representante(s): OAB 86.925 - ALYSSON TOSIN (ADVOGADO) OAB 147850 - FERNANDA
REIS DOS SANTOS SEMENZI (ADVOGADO) EXECUTADO:NERIETE ALESSANDRA CARDOSO
CORREA. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, estando pagas às custas da
diligência, expeça-se termo de penhora do veículo automotor indicado no documento de fl. 50, que atesta
a sua existência.
Considerando a existência da comprovação do valor de mercado (fls.59
a 61), na forma do art. 871, IV, do CPC, lavre-se o termo de penhora, intimando a parte executada, nos
termos de art. 841, § 2º, do CPC, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Abaetetuba, 29 de outubro de 2019.
ADRIANO FARIAS FERNANDES
JUIZ DE DIREITO
PROCESSO:
00037507620138140070
PROCESSO
ANTIGO:
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