TJPA 09/12/2019 - Pág. 453 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6800/2019 - Segunda-feira, 9 de Dezembro de 2019
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SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RESENHA: 05/12/2019 A 05/12/2019 - SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 8ª
VARA CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00005416420188140801 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 05/12/2019 VITIMA:C. A. O. S. DENUNCIADO:LUCIANA SOUSA
RAIOL PROMOTOR:SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR. DESPACHO
Considerando a certidão de fl. 110, proceda-se a consultas nos sistemas SIEL e INFOPEN, a fim de tentar
localizar novo endereço da ré LUCIANA SOUSA RAIOL ou verificar eventual prisão desta. Encontrado
endereço diverso do constante nos autos ou estando a presa, cite-se a supramencionada ré para
apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do
CPP. Não encontrado novo endereço e não estando presa, encaminhem-se os autos ao MP, a fim de
tentar localizar novo endereço da ré e, em caso de fornecimento de novo endereço pelo Parquet, procedase à citação da ré, nos termos supramencionados. Não localizado novo endereço em nenhuma das
hipóteses supramencionadas, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de
2019. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital PROCESSO:
00042129720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/12/2019
DENUNCIADO:RAYANNA EURIDICE CAMPOS CORDOVIL VITIMA:J. R. A. C. VITIMA:L. T. C. J.
PROMOTOR:SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR. DESPACHO Considerando a
manifestação ministerial de fls. 83, defiro pleito de admissão como assistente de acusação, formulado pelo
Adv. Maximiliano de Araújo Costa à fl. 78, devendo serem procedidas as devidas alterações no Sistema
LIBRA para fins de cadastro do mesmo. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2019. Dr. JORGE LUIZ
LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital PROCESSO:
00056818120198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/12/2019 VITIMA:O.
E. DENUNCIADO:MARIA NATALIA SOUZA SOUSA PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DE
JUSTICA/ENTORPECENTES. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de fl. 86, nomeio
Defensor Público para atuar na defesa da acusada MARIA NATALIA SOUZA SOUSA, nos termos do art.
55, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser intimada, pois, a Defensoria Pública para, no prazo legal,
apresentar resposta à acusação em favor de referida denunciada. Intime-se. Cumpra-se. Retornando os
autos, conclusos. Belém, 05 de dezembro de 2019. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito
Titular da 8ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00095071820198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 05/12/2019 DENUNCIADO:CARLOS RENATO SAUMA VITIMA:M. N.
C. V. PROMOTOR:SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR. DESPACHO Cite-se o
réu CARLOS RENATO SAUMA através de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que, no prazo de 10
(dez) dias, responda às acusações por escrito, nos termos do art. 396 do CPP, com a observância de que
referido prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do réu ou do defensor constituído,
consoante prevê o parágrafo único do referido artigo. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2019. Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital PROCESSO:
00101752820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Inquérito Policial em: 05/12/2019 DENUNCIADO:ANA CLAUDIA
BARROS LOBO VITIMA:J. F. S. L. AUTORIDADE POLICIAL:RONALDO HELIO DE OLIVEIRA E SILVA
DPC. Decisão Recebo denúncia ofertada em desfavor da acusada ANA CLAÚDIA BARROS LOBO, por
preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou
seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação da acusada, a classificação do crime e rol de
testemunhas, dando-o como incurso no artigo nela mencionado. Considerando a manifestação ministerial,
designo a audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 20
de abril de 2020, às 09:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2019. Dr. JORGE
LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital PROCESSO:
00128208920168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/12/2019 VITIMA:A.
C. M. DENUNCIADO:RONIVON ROXO PEREIRA PROMOTOR:SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO
JUIZO SINGULAR. DESPACHO Considerando o certificado à fl. 55, encaminhem-se os autos ao MP, a fim
de tentar localizar novo endereço do réu RONIVON ROXO PEREIRA. Fornecido endereço diverso do