TJPA 11/12/2019 - Pág. 1318 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6802/2019 - Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019
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SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA
Número do processo: 0804610-35.2019.8.14.0005 Participação: DEPRECANTE Nome: C. D. D. F. E. T.
Participação: DEPRECADO Nome: J. D. C. D. A. Participação: REQUERENTE Nome: R. S. D. R.Processo
Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Pará2ª Vara Cível e Empresarial de AltamiraProcesso nº:
0804610-35.2019.8.14.0005Ação: [Intimação]DEPRECANTE: COMARCA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOSDEPRECADO: JUÍZO DA COMARCA DE ALTAMIRASENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de
Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada porRenilson Santos de Roma, devidamente qualificado na
inicial. Compulsando os autos, verifico que a presente ação é idêntica a outra registrada sob o nº 080407169.2019.8.14.0005, a qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.É
cediço que é dever do Juízo reconhecer de ofício a existência de dois processos que contemplem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, haja vista o evidente interesse
público.Assim, constatada a existência de múltiplos processos apreciando os mesmos fatos, deve-se
extinguir o mais recente, diante das regras de prevenção e distribuição.No caso vertente, o presente feito
foi distribuído em 28/11/2019 e os autos nº 0804071-69.2019.8.14.0005 em 23/10/2019.ANTE O
EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do
Código de Processo Civil.Custas pelo autor.Publique-se, registre-se e intime-se.Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.C.Altamira, 02 de dezembro de 2019.LUANNA KARISSA ARAUJO
LOPES SODREJuíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 04
Número do processo: 0804610-35.2019.8.14.0005 Participação: DEPRECANTE Nome: C. D. D. F. E. T.
Participação: DEPRECADO Nome: J. D. C. D. A. Participação: REQUERENTE Nome: R. S. D. R.Processo
Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Pará2ª Vara Cível e Empresarial de AltamiraProcesso nº:
0804610-35.2019.8.14.0005Ação: [Intimação]DEPRECANTE: COMARCA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOSDEPRECADO: JUÍZO DA COMARCA DE ALTAMIRASENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de
Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada porRenilson Santos de Roma, devidamente qualificado na
inicial. Compulsando os autos, verifico que a presente ação é idêntica a outra registrada sob o nº 080407169.2019.8.14.0005, a qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.É
cediço que é dever do Juízo reconhecer de ofício a existência de dois processos que contemplem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, haja vista o evidente interesse
público.Assim, constatada a existência de múltiplos processos apreciando os mesmos fatos, deve-se
extinguir o mais recente, diante das regras de prevenção e distribuição.No caso vertente, o presente feito
foi distribuído em 28/11/2019 e os autos nº 0804071-69.2019.8.14.0005 em 23/10/2019.ANTE O
EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do
Código de Processo Civil.Custas pelo autor.Publique-se, registre-se e intime-se.Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.C.Altamira, 02 de dezembro de 2019.LUANNA KARISSA ARAUJO
LOPES SODREJuíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 04
Número do processo: 0804610-35.2019.8.14.0005 Participação: DEPRECANTE Nome: C. D. D. F. E. T.
Participação: DEPRECADO Nome: J. D. C. D. A. Participação: REQUERENTE Nome: R. S. D. R.Processo
Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Pará2ª Vara Cível e Empresarial de AltamiraProcesso nº:
0804610-35.2019.8.14.0005Ação: [Intimação]DEPRECANTE: COMARCA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOSDEPRECADO: JUÍZO DA COMARCA DE ALTAMIRASENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de
Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada porRenilson Santos de Roma, devidamente qualificado na
inicial. Compulsando os autos, verifico que a presente ação é idêntica a outra registrada sob o nº 080407169.2019.8.14.0005, a qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.É
cediço que é dever do Juízo reconhecer de ofício a existência de dois processos que contemplem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, haja vista o evidente interesse
público.Assim, constatada a existência de múltiplos processos apreciando os mesmos fatos, deve-se
extinguir o mais recente, diante das regras de prevenção e distribuição.No caso vertente, o presente feito
foi distribuído em 28/11/2019 e os autos nº 0804071-69.2019.8.14.0005 em 23/10/2019.ANTE O
EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do