TJPA 11/12/2019 - Pág. 181 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6802/2019 - Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019
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Número do processo: 0003498-35.2017.8.14.0005 Participação: APELANTE Nome: BANCO DO BRASIL
SA Participação: ADVOGADO Nome: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: 15201/PA
Participação: APELADO Nome: ODETE MARQUES DOS ANJOS Participação: ADVOGADO Nome:
JOHNN CHRISTIE DE ASSIS AZEVEDO DOS REIS OAB: 24433/PAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0003498-35.2017.8.14.0005A Unidade de Processamento
Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte
interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial oposto nos autos.10 de
dezembro de 2019
Número do processo: 0810069-33.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: JOSIMAR ALVES
ARAUJO Participação: ADVOGADO Nome: WELLINGTON ALVES VALENTE OAB: 17 Participação:
AGRAVADO Nome: ANA CLEIDE SOUSA OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO
APARECIDO SANTOS OAB: 8919 Participação: ADVOGADO Nome: OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA
OAB: 144375/MG Participação: AGRAVADO Nome: ANA CAROLINE SOUSA OLIVEIRA Participação:
ADVOGADO Nome: FLAVIO APARECIDO SANTOS OAB: 8919 Participação: ADVOGADO Nome:
OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA OAB: 144375/MG Participação: AGRAVADO Nome: VICTOR FARIAS
ABREU Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO APARECIDO SANTOS OAB: 8919 Participação:
ADVOGADO Nome: OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA OAB: 144375/MG Participação: AGRAVADO
Nome: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO APARECIDO SANTOS
OAB: 8919 Participação: ADVOGADO Nome: OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA OAB: 144375/MG
Participação: AGRAVADO Nome: ALINE DOS SANTOS SILVA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO
APARECIDO SANTOS OAB: 8919 Participação: ADVOGADO Nome: OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA
OAB: 144375/MG Participação: AGRAVADO Nome: LEANDRO SIMOES SOUSA Participação:
ADVOGADO Nome: FLAVIO APARECIDO SANTOS OAB: 8919 Participação: ADVOGADO Nome:
OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA OAB: 144375/MGD E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se
de recurso deAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOcom fundamento
nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto porJOSIMAR ALVES ARAÚJOcontra a decisão do
juízo monocrático da Vara de Fazenda de Parauapebas que nos autos da Ação Popular nº080849804.2019.8.14.0040interposta por Ana Cleide Sousa Oliveira e outros.Os autores ingressaram com Ação
Popular alegando que houve uma super avaliação de um imóvel desapropriado pela Prefeitura de
Parauapebas para a construção de um aterro sanitário novo, ocasionando um prejuízo ao Poder Público
superior a dez milhões de reais.O Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipatória
determinando a indisponibilidade de bens e sequestro de valores dos Requeridos.Inconformado o
agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão, sustentando, em
síntese, que as condutas descritas na inicial não foram individualizadas e que não e parte legítima para
figurar na demanda, tendo em vista que sua participação limitou-se a proceder a avaliação do bem,
juntamente com outros da comissão. Afirma que não praticou qualquer ato que possa ser enquadrado
como improbidade administrativa e que não ocasionou qualquer prejuízo a administração pública. Requer
sua exclusão do feito e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. É imperioso destacar que, com base
no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O
âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático
que deferiu liminar em primeiro grau. Inicialmente é importante destacar que a decisão foi correta no
sentido de preservar o patrimônio público e a transparência do uso do dinheiro público, devendo ser
mantida em sede preliminar de avaliação. No que tange ao pedido de exclusão da lide por ser parte
ilegítima,a priori, em uma avaliação liminar, entendo que ser parte da comissão que teria avaliado o bem
supostamente em valor dez vezes mais alto que o de mercado, coloca o agravante em responsabilidade
direta com a venda. Em outras palavras, avaliação e pareceres elaborados por especialistas, embora não
sejam atos administrativos finais, são meios e suporte para que o administrador público possa basear suas
decisões, assim, não há como entender que seus atos não causam prejuízos ao erário público. Ademais,
havendo qualquer dúvida acerca da existência de danos, vigora sempre o uso do princípiopro societat.
TCE-MG - PROCESSO ADMINISTRATIVO PA 703315 (TCE-MG)Jurisprudência?Data de publicação:
22/02/2019EMENTA.PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUTIVO MUNICIPAL. INSPEÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PRELIMINAR. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO