TJPA 16/12/2019 - Pág. 757 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
757
UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA
RESENHA: 25/11/2019 A 25/11/2019 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL VARA: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
PROCESSO:
00060004620118140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Procedimento
Comum Cível em: 25/11/2019---AUTOR:MARCIO JOSE ISAKSON NOGUEIRA REU:ESTADO DO PARA
Representante(s): CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUZA (PROCURADOR(A)) AUTOR:ROBINSON
NAZARENO MACHADO VAZ MARTINS Representante(s): OAB 1507 - MARIA DEOLINDA MACHADO
VAZ MARTINS (ADVOGADO) OAB 14052-A - ROBINSON NAZARENO MACHADO VAZ MARTINS
(ADVOGADO) OAB 12819 - RENATO DA SILVA NEVES (ADVOGADO) . SENTENÇA
Relatório.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARCIO JOSE
ISAKSON NOGUEIRA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra o autor
que participou do concurso Público C-149 para provimento de cargo de Delegado de Polícia.
Insurge-se o autor contra a nota de corte estabelecida no concurso público para o provimento de
cargos argumentando que alcançou a pontuação exigida no edital e, por tal, faz jus a ser projetado às
etapas seguinte do certame.
Juntou documentos (fls 10-98).
O Estado do Pará foi
regularmente citado e apresentou contestação (fls. 152-165).
Alegou a existência de pedido de
suspensão de liminar deferido pelo egrégio TJPA; Da vinculação ao edital do concurso; Da impossibilidade
de revisão do ato de exclusão do autor; Da perda do objeto; Do descabimento do pedido liminar.
O pedido de tutela foi indeferido (fl. 174-175)
Os autos foram encaminhados ao MP, que
opinou pela Improcedência Dos Pedidos (fls. 211-213).
Fundamentação.
O novo Código de
Processo Civil determina, em seu art. 17 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade".
O interesse de que trata a norma resume-se ao que doutrinariamente costuma-se
chamar de binômio necessidade-utilidade: há interesse processual somente quando é necessário exercer
o direito postulatório para se alcançar determinado resultado e, quando o que se pede seja útil para o
sujeito que o requer.
Segundo Wambier o ¿interesse processual nasce, portanto, da necessidade da
tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido,
do ponto de vista processual¿. Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz
ficará impedido de julgar o próprio mérito da ação, pois, se não preenchidos, impedem a condução do
processo para a avaliação final.
Dito isto, entendo que o interesse processual não persiste no caso
em apreço, uma vez que os autores não obtiveram a totalidade do objeto perseguido nesta via judicial em
sede de liminar, tendo o concurso sido finalizado a vasto tempo, não tendo os autores participados das
fases posteriores. Resta patente, portanto, a perda do objeto discutido nos autos, devendo ser extinto o
feito pela ausência superveniente de interesse processual.
Dispositivo.
Firme nessas razões,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, proclamando a
perda de seu objeto.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2019 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de
Fazenda da Capital. P1
PROCESSO:
00085905220128140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Procedimento
Comum Cível em: 25/11/2019---AUTOR:CARMEN LUCIA RAMOS MERGULHAO AUTOR:LUIZ
LOURIVALDO RODRIGUES MONTEIRO Representante(s): OAB 21887 - FLUVIA MORAES PACHECO
(ADVOGADO) AUTOR:IRADELYR MILKNER MORAES DA ROCHA E OUTROS Representante(s): OAB
15363 - CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 13284 - PATRICIA LIMA BAHIA
(ADVOGADO) REU:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 9124 - MARCUS VINICIUS NERY
LOBATO (PROCURADOR(A)) . SENTENÇA
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO
DE CONHECIMENTO proposta por CARMEM LÚCIA RAMOS MERGULHÃO, LUIZ LOURIVALDO
RODRIGUES MONTEIRO, IRADELYR MILKNER MORAES DA ROCHA, MARIA RAYMUNDA SILVA DE
OLVEIRA e WALDO OTÁVIO DINELLY SIROTHEAU contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas
nos autos.
Narra a parte autora que são servidores aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará.
Afirmam que, desde o final do ano de 2003 passaram a receber o benefício do valealimentação por meio de cartão magnético com valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e que tal benefício foi