TJPA 17/12/2019 - Pág. 461 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6806/2019 - Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019
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SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 11/12/2019 AUTOR DO FATO:JONILSON CARDOSO DA
COSTA AUTOR DO FATO:JOSE GOUVEA LOBATO NETO. TCO. Nº. 0006918-49.2019.814.0952
AUTORES DO FATO: JONILSON CARDOSO DA COSTA, RG nº. 6273341 PC/PA JOSÉ GOUVEA
LOBATO NETO, RG nº 5232380 PC/PA VÍTIMA: O ESTADO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10(dez) dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (2019), na sala de audiência desta Vara de Juizado
Especial Criminal de Ananindeua, estavam presentes a Juíza de Direito, Drª. ALINE CORREA SOARES, o
Promotor de Justiça Dr. EDUARDO FALESI e os autores do fato, aos quais se imputa a prática do crime
previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Aberta a audiência, perguntado aos autores sobre seus endereços, o
autor do fato JONILSON CARDOSO DA COSTA declarou que atualmente reside na Av. Zacarias de
Assunção, nº. 683, Centro, Ananindeua/PA e o autor do fato JOSÉ GOUVEA LOBATO NETO declarou
que atualmente reside na passagem vera Cruz, nº. 66, entre Zacarias de Assunção e José Marcelino,
Centro, Ananindeua/PA. Declararam ainda que estão desacompanhados de advogado porque não possui
condições financeiras de arcar com honorários advocatícios. Ato contínuo, a MM. Juíza, considerando a
ausência da Defensoria Pública e que os autores do fato não estão acompanhados de advogado, nomeou
para o presente ato a Dra. Rafaela da Silva Santos, OAB- 28.212 como advogada dativa dos autores do
fato. Em seguida, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juíza, o Ministério
Público passa a propor aos autores do fato JONILSON CARDOSO DA COSTA e JOSÉ GOUVEA
LOBATO NETO a aplicação do disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, ou seja, transação penal (Enunciado
124 do FONAJE), na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 04 (quatro)
meses, com carga horária de 04 (quatro) horas por semana, bem como a participação em curso de
medidas educativas para usuários e dependentes de drogas, tudo com base no art. 43, inciso IV, do CPB".
A proposta de transação penal foi aceita pelos autores do fato e sua advogada dativa. Em seguida a MM.
Juíza proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: "Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta
com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei Federal 9.099/95. Homologo, para que surta seus
efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre os autores do fato, acima qualificados, e o Ministério
Público, nos termos especificados no presente ato. Em consequência aplico aos autores do fato
JONILSON CARDOSO DA COSTA e JOSÉ GOUVEA LOBATO NETO transação penal, na modalidade de
prestação de serviços à comunidade, pelo período de 04 (quatro) meses, com carga horária de 04 (quatro)
horas por semana, bem como a participação em curso de medidas educativas para usuários e
dependentes de drogas, tudo com base no art. 43, inciso IV, do CPB. Os autores do fato aceitaram e
confirmaram que compreenderam a proposta em todos os seus termos. O descumprimento, pelos autores
do fato, da pena restritiva de direito aplicada, importará em prosseguimento do procedimento penal. Esta
sanção não importará em reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser
registrada apenas para impedir que os autores do fato venham a ser novamente contemplados com o
mesmo benefício no prazo de cinco anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei
9.099/95. Expeça guia de execução. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes
intimadas. Ciente o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive os autos, observadas as
formalidades legais". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________, Lígia
Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. ______________________________________ Juíza de
Direito Promotor de Justiça: ____________________________________________ Autor do fato:
_____________________________________________ Autor do fato:
______________________________________________ Advogada Dativa:
_______________________________________________ PROCESSO: 00069557620198140952
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA
SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 11/12/2019 AUTOR DO FATO:JOAO CRISTIANO SANTOS
DE ALMEIDA VITIMA:O. E. . TCO. nº. 0006955-76.2019.814.0952 AUTOR DO FATO: JOÃO CRISTIANO
SANTOS DE ALMEIDA - Ausente VÍTIMA: O ESTADO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10(dez) dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e dezenove (2019), na sala de audiência desta Vara de Juizado Especial
Criminal de Ananindeua, estavam presentes a Juíza de Direito, Drª. ALINE CORREA SOARES e o
Promotor de Justiça, Dr. EDUARDO FALESI. Ausente o autor do fato, ao qual se imputa a prática do crime
previsto no art. 331 do CPB. Aberta a audiência, constatou-se a ausência do autor do fato, o qual não foi
intimado, conforme certidão de fl. 24. Em seguida, o Ministério Público, tendo em vista o teor da certidão
de fl. 24 e da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, requereu vista dos autos para
manifestação". Na sequência, a MM. Juíza passou a deliberar. DELIBERAÇÃO: "Abra vista dos autos ao
Ministério Público, conforme requerido". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,
_____________, Lígia Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. ////////////////////////////
_______________________________________ Juíza de Direito Promotor de Justiça:
____________________________________________ PROCESSO: 00069756720198140952