TJPA 10/01/2020 - Pág. 1845 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6813/2020 - Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020
1845
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE
Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves
Proc. 0003845-82.2019.814.0010
Requerente: Administradora de Consórcio Nacional HONDA LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior OAB/PA N. 16837
Requerido: Rildo dos Santos Urbano
SENTENÇA
Cuida-se de Aç¿o de Busca e Apreens¿o movida por Administradora de Consórcio Honda LTDA em face
de Rildo dos Santos Urbano, cujo objeto seria a apreens¿o da motocicleta HONDA, NXR 160 BROS
ESDD, vermelha, chassi 9C2KD0810HR402235, ano 2016.
À fl. 48 foi determinada a emenda da inicial, no sentido de que o requerido indicasse qual seria a
instituiç¿o bancária financiadora ou se o contrato derivava de operaç¿es do mercado financeiro e de
capitais, ou que o bem tenha sido dado como garantia de débito fiscal ou previdenciário, nos termos do art.
8-A, do Decreto-Lei nº 911/69.
Às fls. 51/54, a parte autora veio a se manifestar requerendo o chamamento do feito à ordem, aduzindo
que n¿o requereu a convers¿o da presente busca e apreens¿o em execuç¿o, passando a discorrer sobre
a prescindibilidade do recebimento pessoal do devedor do ato que o constituiu em mora.
É o relatório.
Em que pese a manifestaç¿o apontada pela parte autora, entendo que n¿o merece prosperar a presente
demanda.
Consta no art. 8-A do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 10.931/2004, de que ¿O procedimento
judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seç¿o XIV da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de
garantia de débito fiscal ou previdenciário.¿
A Seç¿o XIV da Lei nº 4.728/65 disciplina a Alienaç¿o Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado
Financeiro e de Capitais.
No caso em quest¿o, a parte autora, que n¿o é uma entidade financeira, nem integra qualquer entidade
nesse sentido, pleiteia a execuç¿o do rito previsto no referido Decreto-Lei nº 911/69 sem ao menos indicar
que o referido objeto da aç¿o tenha sido dado como garantia de débito fiscal ou previdenciário, a fim de
que venha a preencher os requisitos do art.8-A da referida lei regente.
Como já sucintamente apontado no despacho que determinou a emenda, o Excelentíssimo Ministro Luís
Felipe Salom¿o, quando do julgamento do REsp nº 1101375/RS esclareceu que:
¿O Decreto-Lei n. 911/1969 alterou a redaç¿o do art. 66 da referida lei e também instituiu a tutela